Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO
COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253,
PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TRÁFICO. 25,25 GRAMAS DE CRACK.
QUANTIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA AFASTAR A CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO COM BASE NA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NÃO
DEFINITIVA. ILEGALIDADE VERIFICADA. PARECER MINISTERIAL ADOTADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela
qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os
seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de
forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n.
1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
2/4/2018).
- No caso, a defesa do agravante não impugnou, de forma suficiente,
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na
origem.
- Não obstante isso, há flagrante ilegalidade que autoriza a
concessão de habeas corpus de ofício.
- Como bem anotado no parecer ministerial, a Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022, no julgamento do HC n.
725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o
entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a
quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si
sós, afastar a aplicação do redutor especial (Cf.: HC n. 725.534/SP,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 1/6/2022).
- [...] Somente outros envolvimentos comprovados na mesma espécie
delitiva, com sentença condenatória transitada em julgado, poderiam
afastar o benefício, o que não ocorre na espécie. Assim, deve ser
aplicado o benefício previsto no artigo 33, § 4.º, da Lei n.º
11.343/06, na fração máxima de 2/3 (dois terços), tendo em vista a
pequena quantidade da droga (25,25g crack - fls. 37) (fls. 360/361).
6 . Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício
para, aplicando a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, em seu patamar máximo, redimensionar a pena para 1 ano
e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 166 dias-multa, no valor
mínimo legal, em regime inicial aberto para o cumprimento da pena;
bem como para substituir a pena privativa de liberdade por duas
medidas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo das
Execuções Criminais.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO
COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253,
PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TRÁFICO. 25,25 GRAMAS DE CRACK.
QUANTIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA AFASTAR A CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO COM BASE NA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NÃO
DEFINITIVA. ILEGALIDADE VERIFICADA. PARECER MINISTERIAL ADOTADO.
1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela
qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os
seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de
forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n.
1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não impugnou, de forma suficiente,
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na
origem.
3. Não obstante isso, há flagrante ilegalidade que autoriza a
concessão de habeas corpus de ofício.
4. Como bem anotado no parecer ministerial, a Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022, no julgamento do HC n.
725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o
entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a
quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si
sós, afastar a aplicação do redutor especial (Cf.: HC n. 725.534/SP,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 1/6/2022).
5. [...] Somente outros envolvimentos comprovados na mesma espécie
delitiva, com sentença condenatória transitada em julgado, poderiam
afastar o benefício, o que não ocorre na espécie. Assim, deve ser
aplicado o benefício previsto no artigo 33, § 4.º, da Lei n.º
11.343/06, na fração máxima de 2/3 (dois terços), tendo em vista a
pequena quantidade da droga (25,25g crack - fls. 37) (fls. 360/361).
6 . Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício
para, aplicando a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, em seu patamar máximo, redimensionar a pena para 1 ano
e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 166 dias-multa, no valor
mínimo legal, em regime inicial aberto para o cumprimento da pena;
bem como para substituir a pena privativa de liberdade por duas
medidas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo das
Execuções Criminais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental e conceder habeas corpus de ofício,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - TODOS OS FUNDAMENTOS - CAPÍTULO
AUTÔNOMO)
STJ - <<EAREsp 831326>>-SP, <<AgRg no AREsp 1234909>>-SP,
<<EAREsp 701404>>-SC
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO - REQUISITOS - PRECEDENTES
CONTEMPORÂNEOS OU POSTERIORES - ESPECIFICIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1068523>>-SP, <<AgRg no AREsp 805799>>-RS,
<<AgRg no AREsp 555160>>-CE
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 1157955>>-PE, <<AgRg no AREsp 97169>>-RJ
(TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO - INOVAÇÃO RECURSAL -
PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
STJ - <<EDcl no AREsp 474744>>-BA
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -
VALORAÇÃO ISOLADA)
STJ - <<HC 725534>>-SP, <<AgInt no HC 403668>>-SC,
<<HC 406150>>-ES
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - MODULAÇÃO - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ORDINÁRIAS)
STJ - <<HC 484438>>-SP
(SUBSTITUIÇÃO - REPRIMENDA CORPORAL - PENAS ALTERNATIVAS - TRÁFICO
DE DROGAS - POSICIONAMENTO DO STF)
STF - [[HC 101291]]-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042 ART:00044
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000718 SUM:000719
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.