STJ — 2383989

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-03-19Data Publicacao: 2024-04-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 858d06d632c433792c5ebfbc6c1644b25bd502f5c55fd05ad06caf2d0b2db9c3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000867984
Número de registro na fonte
202302010044
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TRÁFICO. 25,25 GRAMAS DE CRACK. QUANTIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM BASE NA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NÃO DEFINITIVA. ILEGALIDADE VERIFICADA. PARECER MINISTERIAL ADOTADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
  2. No caso, a defesa do agravante não impugnou, de forma suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
  3. Não obstante isso, há flagrante ilegalidade que autoriza a concessão de habeas corpus de ofício.
  4. Como bem anotado no parecer ministerial, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial (Cf.: HC n. 725.534/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 1/6/2022).
  5. [...] Somente outros envolvimentos comprovados na mesma espécie delitiva, com sentença condenatória transitada em julgado, poderiam afastar o benefício, o que não ocorre na espécie. Assim, deve ser aplicado o benefício previsto no artigo 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, na fração máxima de 2/3 (dois terços), tendo em vista a pequena quantidade da droga (25,25g crack - fls. 37) (fls. 360/361). 6 . Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para, aplicando a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo, redimensionar a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 166 dias-multa, no valor mínimo legal, em regime inicial aberto para o cumprimento da pena; bem como para substituir a pena privativa de liberdade por duas medidas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo das Execuções Criminais.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TRÁFICO. 25,25 GRAMAS DE CRACK. QUANTIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM BASE NA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NÃO DEFINITIVA. ILEGALIDADE VERIFICADA. PARECER MINISTERIAL ADOTADO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 2. No caso, a defesa do agravante não impugnou, de forma suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 3. Não obstante isso, há flagrante ilegalidade que autoriza a concessão de habeas corpus de ofício. 4. Como bem anotado no parecer ministerial, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial (Cf.: HC n. 725.534/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 1/6/2022). 5. [...] Somente outros envolvimentos comprovados na mesma espécie delitiva, com sentença condenatória transitada em julgado, poderiam afastar o benefício, o que não ocorre na espécie. Assim, deve ser aplicado o benefício previsto no artigo 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, na fração máxima de 2/3 (dois terços), tendo em vista a pequena quantidade da droga (25,25g crack - fls. 37) (fls. 360/361). 6 . Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para, aplicando a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo, redimensionar a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 166 dias-multa, no valor mínimo legal, em regime inicial aberto para o cumprimento da pena; bem como para substituir a pena privativa de liberdade por duas medidas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo das Execuções Criminais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - TODOS OS FUNDAMENTOS - CAPÍTULO AUTÔNOMO) STJ - <<EAREsp 831326>>-SP, <<AgRg no AREsp 1234909>>-SP, <<EAREsp 701404>>-SC (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO - REQUISITOS - PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU POSTERIORES - ESPECIFICIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1068523>>-SP, <<AgRg no AREsp 805799>>-RS, <<AgRg no AREsp 555160>>-CE (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 1157955>>-PE, <<AgRg no AREsp 97169>>-RJ (TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO - INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - <<EDcl no AREsp 474744>>-BA (TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - VALORAÇÃO ISOLADA) STJ - <<HC 725534>>-SP, <<AgInt no HC 403668>>-SC, <<HC 406150>>-ES (TRÁFICO PRIVILEGIADO - MODULAÇÃO - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ORDINÁRIAS) STJ - <<HC 484438>>-SP (SUBSTITUIÇÃO - REPRIMENDA CORPORAL - PENAS ALTERNATIVAS - TRÁFICO DE DROGAS - POSICIONAMENTO DO STF) STF - [[HC 101291]]-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.