STJ — 150197

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2023-03-06Data da publicação: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: febe4c99a317e17c777d2cc028c2b61fc088809db4d215287efcb896c0bed567

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000837479
Número de registro na fonte
202102136731
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 150197 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: febe4c99a317e17c777d2cc028c2b61fc088809db4d215287efcb896c0bed567. SHA-256 do comentário: f0bd22740452f28c3c8c451f3e7abd375a57a7c57e3dcfa533558e175a8e260e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: febe4c99a317e17c777d2cc028c2b61fc088809db4d215287efcb896c0bed567
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "CÂMBIO, DESLIGO". CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO CONSTATAÇÃO. CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MINUENTE NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA INDEPENDENTES DA PALAVRA DOS COLABORADORES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em inépcia da denúncia que demonstrou a tipicidade e particularizou a conduta dos recorrente em atuar "como preposto dos doleiros NEI e RENE, recebendo, em nome destes, quantias em reais referentes à venda de dólares no exterior", permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal.
  2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "[n]os casos de crimes societários e de autoria coletiva, tem-se admitido a denúncia geral, a qual, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas aos denunciados, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre sua conduta e o fato delitivo" (RHC 149.961/RS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021).
  3. Fica afastada a alegação de ausência de justa causa, pois o Tribunal de origem, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, registrou que o recorrente teria atuado durante cerca de 17 anos "recebendo os valores em espécie que eram entregues por Vinícius Claret e Cláudio Barboza, destinados a RENÊ LOEB e NEI SED". Mencionou que o esquema criminoso "costumava ocorrer em endereços fixos e que as quantias eram sempre recebidas pelo mesmo funcionário, conhecido como 'Bambam' e que foi identificado como ALEXANDER MONTEIRO HENRICE", a indicar lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.
  4. A denúncia não se baseou exclusivamente na palavra dos colaboradores, tendo sido ainda indicadas documentação e prova testemunhal suficientes à propositura da exordial acusatória, segundo narrado pelo Tribunal de origem.
  5. É inviável o trancamento da ação penal quando as Instâncias de base, com apoio no conjunto fático-probatório dos autos, apontam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade, o que não comporta revisão na estreita via do writ, por demandar revolvimento de fatos e provas.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "CÂMBIO, DESLIGO". CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO CONSTATAÇÃO. CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MINUENTE NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA INDEPENDENTES DA PALAVRA DOS COLABORADORES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. 1. Não há falar em inépcia da denúncia que demonstrou a tipicidade e particularizou a conduta dos recorrente em atuar "como preposto dos doleiros NEI e RENE, recebendo, em nome destes, quantias em reais referentes à venda de dólares no exterior", permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "[n]os casos de crimes societários e de autoria coletiva, tem-se admitido a denúncia geral, a qual, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas aos denunciados, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre sua conduta e o fato delitivo" (RHC 149.961/RS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). 3. Fica afastada a alegação de ausência de justa causa, pois o Tribunal de origem, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, registrou que o recorrente teria atuado durante cerca de 17 anos "recebendo os valores em espécie que eram entregues por Vinícius Claret e Cláudio Barboza, destinados a RENÊ LOEB e NEI SED". Mencionou que o esquema criminoso "costumava ocorrer em endereços fixos e que as quantias eram sempre recebidas pelo mesmo funcionário, conhecido como 'Bambam' e que foi identificado como ALEXANDER MONTEIRO HENRICE", a indicar lastro probatório mínimo de autoria e materialidade. 4. A denúncia não se baseou exclusivamente na palavra dos colaboradores, tendo sido ainda indicadas documentação e prova testemunhal suficientes à propositura da exordial acusatória, segundo narrado pelo Tribunal de origem. 5. É inviável o trancamento da ação penal quando as Instâncias de base, com apoio no conjunto fático-probatório dos autos, apontam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade, o que não comporta revisão na estreita via do writ, por demandar revolvimento de fatos e provas. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIMES SOCIETÁRIOS - AUTORIA COLETIVA - PRESCINDIBILIDADE DO DETALHAMENTO DA DENÚNCIA) STJ - <<RHC 149961>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.