Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "CÂMBIO,
DESLIGO". CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO CONSTATAÇÃO. CRIMES DE AUTORIA
COLETIVA. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MINUENTE NA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE
PROVA INDEPENDENTES DA PALAVRA DOS COLABORADORES. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em inépcia da denúncia que demonstrou a tipicidade e
particularizou a conduta dos recorrente em atuar "como preposto dos
doleiros NEI e RENE, recebendo, em nome destes, quantias em reais
referentes à venda de dólares no exterior", permitindo o pleno
exercício da ampla defesa e do contraditório, em conformidade com o
art. 41 do Código de Processo Penal.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, "[n]os casos de crimes
societários e de autoria coletiva, tem-se admitido a denúncia geral,
a qual, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas aos
denunciados, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre
sua conduta e o fato delitivo" (RHC 149.961/RS, Relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe
20/08/2021).
- Fica afastada a alegação de ausência de justa causa, pois o
Tribunal de origem, com esteio no conjunto fático-probatório dos
autos, registrou que o recorrente teria atuado durante cerca de 17
anos "recebendo os valores em espécie que eram entregues por
Vinícius Claret e Cláudio Barboza, destinados a RENÊ LOEB e NEI
SED". Mencionou que o esquema criminoso "costumava ocorrer em
endereços fixos e que as quantias eram sempre recebidas pelo mesmo
funcionário, conhecido como 'Bambam' e que foi identificado como
ALEXANDER MONTEIRO HENRICE", a indicar lastro probatório mínimo de
autoria e materialidade.
- A denúncia não se baseou exclusivamente na palavra dos
colaboradores, tendo sido ainda indicadas documentação e prova
testemunhal suficientes à propositura da exordial acusatória,
segundo narrado pelo Tribunal de origem.
- É inviável o trancamento da ação penal quando as Instâncias de
base, com apoio no conjunto fático-probatório dos autos, apontam
lastro probatório mínimo de autoria e materialidade, o que não
comporta revisão na estreita via do writ, por demandar revolvimento
de fatos e provas.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "CÂMBIO,
DESLIGO". CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO CONSTATAÇÃO. CRIMES DE AUTORIA
COLETIVA. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MINUENTE NA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE
PROVA INDEPENDENTES DA PALAVRA DOS COLABORADORES. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.
1. Não há falar em inépcia da denúncia que demonstrou a tipicidade e
particularizou a conduta dos recorrente em atuar "como preposto dos
doleiros NEI e RENE, recebendo, em nome destes, quantias em reais
referentes à venda de dólares no exterior", permitindo o pleno
exercício da ampla defesa e do contraditório, em conformidade com o
art. 41 do Código de Processo Penal.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "[n]os casos de crimes
societários e de autoria coletiva, tem-se admitido a denúncia geral,
a qual, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas aos
denunciados, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre
sua conduta e o fato delitivo" (RHC 149.961/RS, Relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe
20/08/2021).
3. Fica afastada a alegação de ausência de justa causa, pois o
Tribunal de origem, com esteio no conjunto fático-probatório dos
autos, registrou que o recorrente teria atuado durante cerca de 17
anos "recebendo os valores em espécie que eram entregues por
Vinícius Claret e Cláudio Barboza, destinados a RENÊ LOEB e NEI
SED". Mencionou que o esquema criminoso "costumava ocorrer em
endereços fixos e que as quantias eram sempre recebidas pelo mesmo
funcionário, conhecido como 'Bambam' e que foi identificado como
ALEXANDER MONTEIRO HENRICE", a indicar lastro probatório mínimo de
autoria e materialidade.
4. A denúncia não se baseou exclusivamente na palavra dos
colaboradores, tendo sido ainda indicadas documentação e prova
testemunhal suficientes à propositura da exordial acusatória,
segundo narrado pelo Tribunal de origem.
5. É inviável o trancamento da ação penal quando as Instâncias de
base, com apoio no conjunto fático-probatório dos autos, apontam
lastro probatório mínimo de autoria e materialidade, o que não
comporta revisão na estreita via do writ, por demandar revolvimento
de fatos e provas.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIMES SOCIETÁRIOS - AUTORIA COLETIVA - PRESCINDIBILIDADE DO
DETALHAMENTO DA DENÚNCIA)
STJ - <<RHC 149961>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 150197 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
febe4c99a317e17c777d2cc028c2b61fc088809db4d215287efcb896c0bed567. SHA-256 do comentário:f0bd22740452f28c3c8c451f3e7abd375a57a7c57e3dcfa533558e175a8e260e.