STJ — 779095

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01a1b6077d155005085ee9bbba874e256b92ee9584b189d827d9bedb2776e366

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (499,3 G DE MACONHA E 467,6 G DE COCAÍNA). DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HIPÓTESE DE CONHECIMENTO DO WRIT OU CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À AUTORIDADE COATORA. DISPENSABILIDADE. AUTOS INSTRUÍDOS. OBRIGATORIEDADE DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. MITIGAÇÃO. PODER DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. CONCLUSÃO QUANTO A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESNECESSÁRIO O REEXAME DE PROVAS. AFASTAMENTO. NATUREZA E A QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. APREENSÃO DE DINHEIRO, SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL REGULAR. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A despeito do entendimento desta Corte Superior, de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, é possível o conhecimento da impetração ou a concessão de ordem de ofício no caso de reconhecimento de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, desde que prescinda de exame de provas.
  2. Inexiste violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, por ausência de comunicação prévia à autoridade coatora, uma vez que a requisição de informações é medida dispensável quando o mandamus estiver devidamente instruído, permitindo a adequada compreensão da controvérsia.
  3. A obrigatoriedade de vista ao Ministério Público antes do julgamento do writ, não afasta do relator o poder de decidir monocraticamente a impetração nos casos em que a decisão impugnada confrontar súmula do Superior Tribunal de Justiça ou a jurisprudência dominante acerca do tema.
  4. Inexiste reexame probatório quando a decisão monocrática conclui que o Tribunal estadual não consignou elementos suficientes para demonstrar a dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.
  5. Finalmente, a decisão agravada deve ser mantida, pois, os fundamentos utilizados para afastar a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 - natureza e a quantidade das drogas apreendidas, apreensão de dinheiro, sem comprovação de origem lícita, e não comprovação de exercício de atividade profissional regular -, não são idôneos.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (499,3 G DE MACONHA E 467,6 G DE COCAÍNA). DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HIPÓTESE DE CONHECIMENTO DO WRIT OU CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À AUTORIDADE COATORA. DISPENSABILIDADE. AUTOS INSTRUÍDOS. OBRIGATORIEDADE DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. MITIGAÇÃO. PODER DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. CONCLUSÃO QUANTO A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESNECESSÁRIO O REEXAME DE PROVAS. AFASTAMENTO. NATUREZA E A QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. APREENSÃO DE DINHEIRO, SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL REGULAR. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. 1. A despeito do entendimento desta Corte Superior, de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, é possível o conhecimento da impetração ou a concessão de ordem de ofício no caso de reconhecimento de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, desde que prescinda de exame de provas. 2. Inexiste violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, por ausência de comunicação prévia à autoridade coatora, uma vez que a requisição de informações é medida dispensável quando o mandamus estiver devidamente instruído, permitindo a adequada compreensão da controvérsia. 3. A obrigatoriedade de vista ao Ministério Público antes do julgamento do writ, não afasta do relator o poder de decidir monocraticamente a impetração nos casos em que a decisão impugnada confrontar súmula do Superior Tribunal de Justiça ou a jurisprudência dominante acerca do tema. 4. Inexiste reexame probatório quando a decisão monocrática conclui que o Tribunal estadual não consignou elementos suficientes para demonstrar a dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Finalmente, a decisão agravada deve ser mantida, pois, os fundamentos utilizados para afastar a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 - natureza e a quantidade das drogas apreendidas, apreensão de dinheiro, sem comprovação de origem lícita, e não comprovação de exercício de atividade profissional regular -, não são idôneos. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - DECISÃO INIDÔNEA) STJ - <<AgRg no HC 781355>>-SP (MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - DECISÃO INIDÔNEA) STJ - <<HC 725534>>-SP (MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - APREENSÃO DE DINHEIRO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM ILÍCITA - DECISÃO INIDÔNEA) STJ - <<AgRg no HC 748524>>-SP (MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL REGULAR - DECISÃO INIDÔNEA) STJ - <<HC 665401>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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