Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO E FALSA
IDENTIDADE. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. CONTEXTO DA SUBTRAÇÃO.
REGIME SEMIABE RTO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de
reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois,
independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos
que o agravante possui condenações definitivas pela prática de
crimes de furto e roubo, circunstância que demonstra a prática de
crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade
voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau
de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da
insignificância ora pretendido. Precedentes.
- Somado a isso, ressaltou a instância de origem o contexto do
delito, uma vez que o réu atribui-se falsa identidade em razão de
mandado de prisão em seu desfavor.
- Embora a sanção definitiva do agravante não ultrapasse 4 (quatro)
anos, a existência de circunstância judicial sopesada de forma
desfavorável e a reincidência justificam a imposição de regime
inicial semiaberto, tendo em vista o disposto no art. 33, §§ 2º e
3º, do Código Penal
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO E FALSA
IDENTIDADE. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. CONTEXTO DA SUBTRAÇÃO.
REGIME SEMIABE RTO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de
reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois,
independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos
que o agravante possui condenações definitivas pela prática de
crimes de furto e roubo, circunstância que demonstra a prática de
crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade
voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau
de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da
insignificância ora pretendido. Precedentes.
3. Somado a isso, ressaltou a instância de origem o contexto do
delito, uma vez que o réu atribui-se falsa identidade em razão de
mandado de prisão em seu desfavor.
4. Embora a sanção definitiva do agravante não ultrapasse 4 (quatro)
anos, a existência de circunstância judicial sopesada de forma
desfavorável e a reincidência justificam a imposição de regime
inicial semiaberto, tendo em vista o disposto no art. 33, §§ 2º e
3º, do Código Penal
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE -
REINCIDÊNCIA)
STJ - <<HC 316879>>-SP, <<HC 338484>>-RS, <<RHC 39835>>-MG,
<<AgRg no REsp 1540132>>-MG
(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL -
REINCIDÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 544801>>-RO,
<<AgRg no HC 688856>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 786565 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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