Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL.
DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VERIFICADA. REGIME
CARCERÁRIO INICIAL. REPRIMENDA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. PENA-BASE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONDIÇÃO DE REINCIDENTE DO RÉU. REGIME MAIS
GRAVOSO CABÍVEL (SEMIABERTO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 269/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já
transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência
desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior
Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
- Em que pese a favorabilidade das circunstâncias judiciais e o
quantum de pena inferior a 4 anos de reclusão, entende-se que "[a]
pretensão de abrandamento do regime prisional é contrária à
jurisprudência desta Corte, consubstanciada no verbete sumular n.
269, e ao texto expresso da lei, pois o acusado é reincidente e, a
teor do art. 33, § 2º, "c", do CP, somente é cabível a fixação do
regime inicial aberto ao condenado não reincidente, cuja pena seja
igual ou inferior a 4 anos de reclusão" (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.406.825/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL.
DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VERIFICADA. REGIME
CARCERÁRIO INICIAL. REPRIMENDA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. PENA-BASE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONDIÇÃO DE REINCIDENTE DO RÉU. REGIME MAIS
GRAVOSO CABÍVEL (SEMIABERTO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 269/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já
transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência
desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior
Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
2. Em que pese a favorabilidade das circunstâncias judiciais e o
quantum de pena inferior a 4 anos de reclusão, entende-se que "[a]
pretensão de abrandamento do regime prisional é contrária à
jurisprudência desta Corte, consubstanciada no verbete sumular n.
269, e ao texto expresso da lei, pois o acusado é reincidente e, a
teor do art. 33, § 2º, "c", do CP, somente é cabível a fixação do
regime inicial aberto ao condenado não reincidente, cuja pena seja
igual ou inferior a 4 anos de reclusão" (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.406.825/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO)
STJ - <<AgRg no HC 751156>>-SP, <<HC 730555>>-SC
(REGIME SEMIABERTO - REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS - REINCIDÊNCIA -
SÚMULA 269 DO STJ)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2406825>>-DF,
<<AgRg no AREsp 2348217>>-SP, <<HC 819722>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000269
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.