STJ — 1784347

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2023-03-07Data da publicação: 2023-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef9f098bbfb7e77992bca7b0304509d1abd2e7043bda1db024d9c5f3f8ed7415

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838000
Número de registro na fonte
202002884101
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1784347 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ef9f098bbfb7e77992bca7b0304509d1abd2e7043bda1db024d9c5f3f8ed7415. SHA-256 do comentário: dad1fc590209d489b6832f9a392c8bede202b4bd7ed795e721a2402e0118082e.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246.2017. INDULTO. REQUISITO OBJETIVO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Haja vista o disposto no art. 42 do CP, para fins de análise dos requisitos de indulto previsto no Decreto Presidencial n. 9.246/2017, pode ser computado, no total da pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória cumprido anteriormente à publicação da norma de regência.
  2. A decisão agravada aplicou ao caso a jurisprudência desta Corte, in verbis: "a partir da leitura do comando normativo insculpido no art. 42 do Código Penal, no inciso I do art. 1.º e no inciso I do art. 8.º, ambos do Decreto n. 9.246/2017, não se constata nenhum impedimento expresso para que [...] o tempo de prisão provisória anterior seja computado com o fim de aferir o requisito temporal necessário à concessão do indulto [...] Portanto, para fins de concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 9.246/2017, pode ser computado o tempo de prisão cautelar cumprido anteriormente à sua publicação, cuja condenação tenha transitado em julgado também antes do referido Decreto (REsp n. 1.953.596/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2021)" (AgRg no AREsp n. 1.780.967/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 30/6/2022).
  3. Se houve restrição da liberdade durante o processo de conhecimento, e esse período equivale, para todos os fins, ao antecipado resgate da sanção imposta na sentença, poderá ser computado para lastrear benefícios da execução penal, inclusive o indulto.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246.2017. INDULTO. REQUISITO OBJETIVO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Haja vista o disposto no art. 42 do CP, para fins de análise dos requisitos de indulto previsto no Decreto Presidencial n. 9.246/2017, pode ser computado, no total da pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória cumprido anteriormente à publicação da norma de regência. 2. A decisão agravada aplicou ao caso a jurisprudência desta Corte, in verbis: "a partir da leitura do comando normativo insculpido no art. 42 do Código Penal, no inciso I do art. 1.º e no inciso I do art. 8.º, ambos do Decreto n. 9.246/2017, não se constata nenhum impedimento expresso para que [...] o tempo de prisão provisória anterior seja computado com o fim de aferir o requisito temporal necessário à concessão do indulto [...] Portanto, para fins de concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 9.246/2017, pode ser computado o tempo de prisão cautelar cumprido anteriormente à sua publicação, cuja condenação tenha transitado em julgado também antes do referido Decreto (REsp n. 1.953.596/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2021)" (AgRg no AREsp n. 1.780.967/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 30/6/2022). 3. Se houve restrição da liberdade durante o processo de conhecimento, e esse período equivale, para todos os fins, ao antecipado resgate da sanção imposta na sentença, poderá ser computado para lastrear benefícios da execução penal, inclusive o indulto. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017 - INDULTO - REQUISITO OBJETIVO - CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR - POSSIBILIDADE - SÚMULA 568 DO STJ) STJ - <<REsp 1953596>>-GO, <<AgRg no AREsp 1780967>>-GO, {{HC 562817}}-MG (DETRAÇÃO - PRISÃO RELATIVA A PERÍODO ANTERIOR AO DELITO - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<AgRg no HC 747191>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.