STJ — 1780967
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Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 42 DO CP. DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017.
INDULTO. CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE O APENADO CUMPRIU PRISÃO
PROVISÓRIA ANTERIOR, CUJA CONDENAÇÃO TENHA TRANSITADO EM JULGADO
TAMBÉM ANTES DO MESMO DECRETO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA
SEXTA TURMA. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA
DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECEDENTES.
1. [...] a partir da leitura do comando normativo insculpido no art.
42 do Código Penal, no inciso I do art. 1.º e no inciso I do art.
8.º, ambos do Decreto n. 9.246/2017, não se constata nenhum
impedimento expresso para que, tal como pleiteado pela Acusada, e
autorizado pelo Tribunal a quo, o tempo de prisão provisória
anterior seja computado com o fim de aferir o requisito temporal
necessário à concessão do indulto em tela, não sendo condizente com
o bom direito, nessa hipótese, a interpretação extensiva para
restringir a concessão da benesse. [...] Portanto, para fins de
concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 9.246/2017,
pode ser computado o tempo de prisão cautelar cumprido anteriormente
à sua publicação, cuja condenação tenha transitado em julgado também
antes do referido Decreto (REsp n. 1.953.596/GO, Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2021).
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior,
considerando-se o disposto no art. 42 do CP e nos arts. 1º, I, e 8º,
I, do Decreto n. 9.246/96, não há vedação legal à contagem do tempo
de prisão provisória, cumprida anteriormente à edição do decreto
presidencial, para a concessão do indulto (AgRg no AREsp n.
1.789.607/GO, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do
TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 13/12/2021).
3. Contra a decisão ora combatida, já houvera sido interposto agravo
regimental pelo mesmo agravante (expediente n. 434.150/2022). Dessa
forma, pelo princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão
consumativa, a presente demanda não comporta conhecimento.
4. O agravo regimental de fls. 520-530 não merece ser conhecido,
pois, segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,
"quando da interposição simultânea de dois agravos regimentais
contra o mesmo ato judicial e pelo mesmo agravante, deve ser
conhecido apenas o primeiro deles, por força do princípio da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp
1.227.973/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018) - (AgRg no REsp n.
1.819.769/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/11/2019).
5. Na hipótese, a Defesa protocolou 02 (dois) agravos regimentais
contra a mesma decisão, situação que, "ante o princípio da
unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, impede a
análise da segunda insurgência." (AgRg no AREsp 940.135/AC, Quinta
Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 12/09/2018) - (AgRg no AREsp
n. 1.426.730/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe
23/4/2019).
6. Agravo regimental de fls. 468/471 desprovido, e agravo regimental
de fls. 474/477 não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental de fls. 468/471 e não conhecer do
agravo regimental de fls. 474/477, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2
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