Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART.
217-A DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
(215-A DO CP). IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELAS
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do tema
repetitivo, firmou recentemente a tese jurídica de que "presente o
dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a
prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de
estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da
ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a
desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do
CP)". (REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
- A pena-base do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP)
foi fixada 1 ano acima do mínimo legal, tendo em vista a análise
desfavorável das consequências do crime, considerando que, diante da
tenra idade da vítima, 6 anos à época, a prática delitiva traz
sérios danos psicológicos, o que resulta em motivação suficiente e
idônea para exasperar a pena, por denotar maior reprovabilidade da
conduta.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART.
217-A DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
(215-A DO CP). IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELAS
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do tema
repetitivo, firmou recentemente a tese jurídica de que "presente o
dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a
prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de
estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da
ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a
desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do
CP)". (REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
2. A pena-base do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP)
foi fixada 1 ano acima do mínimo legal, tendo em vista a análise
desfavorável das consequências do crime, considerando que, diante da
tenra idade da vítima, 6 anos à época, a prática delitiva traz
sérios danos psicológicos, o que resulta em motivação suficiente e
idônea para exasperar a pena, por denotar maior reprovabilidade da
conduta.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1959697>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121),
<<AgRg no REsp 1901780>>-SP
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS -
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1871096>>-TO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:0217A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.