Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. TESE DE NULIDADE DE DEPOIMENTO ESPECIAL EM RAZÃO DE
TER SIDO FEITA PERGUNTA INDUTIVA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME. ELEVADA REPROVABILIDADE. MODUS OPERANDI. ORDEM DE HABEAS
CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso em apreço, não houve violação ao art. 12, inciso II, da
Lei n. 13.431/2017 e ao art. 26, inciso I, do Decreto n. 9.603/2018.
Com efeito, além da fragilidade da tese defensiva, porquanto não é
possível concluir que houve efetiva indução por parte do Ministério
Público por causa de um único questionamento sobre se a vítima foi
forçada ou não a passar a mão no corpo do Réu, não foi comprovado
qualquer prejuízo em razão da pergunta ter sido formulada pelo
Parquet, isso porque a Vítima narrou diversos atos praticados pelo
Agravante que, por si sós, configuram o crime de estupro de
vulnerável.
- Inexistiu desproporcionalidade ou ilegalidade a ser sanada quanto
à primeira fase da dosimetria, porquanto o modus operandi empregado
pelo Agravante não é inerente ao crime de estupro de vulnerável e
se revelou grave, tendo em vista que ele se aproveitou da confiança
depositada pela genitora da ofendida e do fato de que a família se
reunia com frequência no quarto do casal, para praticar o delito
enquanto todos dormiam.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. TESE DE NULIDADE DE DEPOIMENTO ESPECIAL EM RAZÃO DE
TER SIDO FEITA PERGUNTA INDUTIVA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME. ELEVADA REPROVABILIDADE. MODUS OPERANDI. ORDEM DE HABEAS
CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso em apreço, não houve violação ao art. 12, inciso II, da
Lei n. 13.431/2017 e ao art. 26, inciso I, do Decreto n. 9.603/2018.
Com efeito, além da fragilidade da tese defensiva, porquanto não é
possível concluir que houve efetiva indução por parte do Ministério
Público por causa de um único questionamento sobre se a vítima foi
forçada ou não a passar a mão no corpo do Réu, não foi comprovado
qualquer prejuízo em razão da pergunta ter sido formulada pelo
Parquet, isso porque a Vítima narrou diversos atos praticados pelo
Agravante que, por si sós, configuram o crime de estupro de
vulnerável.
2. Inexistiu desproporcionalidade ou ilegalidade a ser sanada quanto
à primeira fase da dosimetria, porquanto o modus operandi empregado
pelo Agravante não é inerente ao crime de estupro de vulnerável e
se revelou grave, tendo em vista que ele se aproveitou da confiança
depositada pela genitora da ofendida e do fato de que a família se
reunia com frequência no quarto do casal, para praticar o delito
enquanto todos dormiam.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF)
STJ - <<AgRg no HC 542734>>-MG
STF - [[HA-AgR 184709]], [[HC 119372]]
(DOSIMETRIA - PENA-BASE)
STJ - <<AgRg no HC 710060>>-SP
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME)
STJ - <<AgRg no HC 670215>>-PA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013431 ANO:2017
ART:00012 INC:00002
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:0217A
- LEG:FED DEC:009603 ANO:2018
ART:00026 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.