Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA.
INEXISTÊNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 567/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ressalta-se que o julgamento monocrático do recurso especial, com
esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça, tem respaldo nas disposições do Código
de Processo Civil e do Regimento Interno. Ademais, é facultado à
parte submeter a controvérsia ao colegiado competente por meio de
agravo regimental, não havendo, portanto, nenhuma vulneração do
princípio da colegialidade.
- "A existência de sistema de monitoramento eletrônico ou a
observação do praticante do furto pelo gerente do supermercado, como
ocorreu na espécie, não rende ensejo, por si só, ao automático
reconhecimento da existência de crime impossível, porquanto, mesmo
assim, há possibilidade de o delito ocorrer. Incidência da Súmula
567 desta Corte. Tese firmada em recurso representativo da
controvérsia (Resp n. 1.385.621/MG, DJe 2/6/2015)" (HC n.
357.795/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA.
INEXISTÊNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 567/STJ.
1. Ressalta-se que o julgamento monocrático do recurso especial, com
esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça, tem respaldo nas disposições do Código
de Processo Civil e do Regimento Interno. Ademais, é facultado à
parte submeter a controvérsia ao colegiado competente por meio de
agravo regimental, não havendo, portanto, nenhuma vulneração do
princípio da colegialidade.
2. "A existência de sistema de monitoramento eletrônico ou a
observação do praticante do furto pelo gerente do supermercado, como
ocorreu na espécie, não rende ensejo, por si só, ao automático
reconhecimento da existência de crime impossível, porquanto, mesmo
assim, há possibilidade de o delito ocorrer. Incidência da Súmula
567 desta Corte. Tese firmada em recurso representativo da
controvérsia (Resp n. 1.385.621/MG, DJe 2/6/2015)" (HC n.
357.795/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FURTO - EXISTÊNCIA DE SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO - CRIME
IMPOSSÍVEL - POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DO DELITO)
STJ - <<HC 357795>>-SP, <<AgRg no AREsp 2066220>>-MG,
<<AgRg no HC 583297>>-SC, <<AgRg no AREsp 1669996>>-DF
(PRINCÍPIO DA CELEGIALIDADE - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - AGRAVO
REGIMENTAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 909503>>-SP, <<AgRg no REsp 1606239>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000567
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.