Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA
DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDEVIDA NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem não apreciou a insurgência defensiva quanto à
existência de nulidade por quebra da cadeia de custódia, sob o
argumento de inadequação da via eleita, ficando obstada a análise da
irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida
supressão de instância.
- O Tribunal local manteve o entendimento firmado pelo Juízo de
primeiro grau de que a avaliação relativa à eventual quebra na
cadeia de custódia deve ocorrer após a conclusão do iter
procedimental, "que ainda se encontra, nestes autos, em
desenvolvimento", o que não configurou indevida negativa de
prestação jurisdicional, haja vista o atual momento processual da
ação penal, com recebimento da denúncia e designação de audiência de
instrução para oitiva de 9 testemunhas.
- Consoante entendimento desta Corte, "mostra-se mais adequada a
posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de
custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos
produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável.
Assim, à míngua de outras provas capazes de dar sustentação à
acusação, deve a pretensão ser julgada improcedente, por
insuficiência probatória, e o réu ser absolvido" (HC n. 653.515/RJ,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
23/11/2021, DJe de 1/2/2022, grifei).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA
DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDEVIDA NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem não apreciou a insurgência defensiva quanto à
existência de nulidade por quebra da cadeia de custódia, sob o
argumento de inadequação da via eleita, ficando obstada a análise da
irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida
supressão de instância.
2. O Tribunal local manteve o entendimento firmado pelo Juízo de
primeiro grau de que a avaliação relativa à eventual quebra na
cadeia de custódia deve ocorrer após a conclusão do iter
procedimental, "que ainda se encontra, nestes autos, em
desenvolvimento", o que não configurou indevida negativa de
prestação jurisdicional, haja vista o atual momento processual da
ação penal, com recebimento da denúncia e designação de audiência de
instrução para oitiva de 9 testemunhas.
3. Consoante entendimento desta Corte, "mostra-se mais adequada a
posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de
custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos
produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável.
Assim, à míngua de outras provas capazes de dar sustentação à
acusação, deve a pretensão ser julgada improcedente, por
insuficiência probatória, e o réu ser absolvido" (HC n. 653.515/RJ,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
23/11/2021, DJe de 1/2/2022, grifei).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<RHC 68025>>-MG
(CADEIA DE CUSTÓDIA - IRREGULARIDADES - SOPESAMENTO PELO MAGISTRADO)
STJ - <<HC 653515>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.