STJ — 738520

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-03-14Data Publicacao: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9af6f89415a992a74713fa65dc5d8f5f13fc1fb23eb253e23afc0110f3dc7e01

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DE DROGAS (2.318 COMPRIMIDOS DE ECSTASY). PLEITO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE DO RÉU. QUANTUM DA PENA INFERIOR A 8 ANOS. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A despeito de se constituir a valoração negativa da quantidade de entorpecente em fator suficiente para a determinação do regime inicial fechado, entendo, in casu, que a quantidade apreendida (2.318 comprimidos de ecstasy), não se revela exorbitante a ponto de ensejar o estabelecimento de regime prisional mais gravoso que o previsto, de acordo com a sanção final ora imposta (5 anos de reclusão), sobretudo diante da primariedade do réu.
  2. A fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena, diante da peculiaridade do caso concreto, revela-se como uma resposta penal efetiva, para efeito de retribuição proporcional à gravidade da conduta.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DE DROGAS (2.318 COMPRIMIDOS DE ECSTASY). PLEITO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE DO RÉU. QUANTUM DA PENA INFERIOR A 8 ANOS. PRECEDENTES. 1. A despeito de se constituir a valoração negativa da quantidade de entorpecente em fator suficiente para a determinação do regime inicial fechado, entendo, in casu, que a quantidade apreendida (2.318 comprimidos de ecstasy), não se revela exorbitante a ponto de ensejar o estabelecimento de regime prisional mais gravoso que o previsto, de acordo com a sanção final ora imposta (5 anos de reclusão), sobretudo diante da primariedade do réu. 2. A fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena, diante da peculiaridade do caso concreto, revela-se como uma resposta penal efetiva, para efeito de retribuição proporcional à gravidade da conduta. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO - REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - PRIMARIEDADE DO RÉU) STJ - <<AgRg no HC 722810>>-RS, <<AgRg no HC 678922>>-SP (VOTO VENCIDO - TRÁFICO DE DROGAS - REGIME FECHADO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no HC 765459>>-MS, <<AgRg no HC 736656>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.