Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME PRISIONAL FECHADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DE DROGAS
(2.318 COMPRIMIDOS DE ECSTASY). PLEITO DE REGIME PRISIONAL MENOS
GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE DO RÉU. QUANTUM DA PENA
INFERIOR A 8 ANOS. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A despeito de se constituir a valoração negativa da quantidade de
entorpecente em fator suficiente para a determinação do regime
inicial fechado, entendo, in casu, que a quantidade apreendida
(2.318 comprimidos de ecstasy), não se revela exorbitante a ponto de
ensejar o estabelecimento de regime prisional mais gravoso que o
previsto, de acordo com a sanção final ora imposta (5 anos de
reclusão), sobretudo diante da primariedade do réu.
- A fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento da
pena, diante da peculiaridade do caso concreto, revela-se como uma
resposta penal efetiva, para efeito de retribuição proporcional à
gravidade da conduta.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME PRISIONAL FECHADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DE DROGAS
(2.318 COMPRIMIDOS DE ECSTASY). PLEITO DE REGIME PRISIONAL MENOS
GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE DO RÉU. QUANTUM DA PENA
INFERIOR A 8 ANOS. PRECEDENTES.
1. A despeito de se constituir a valoração negativa da quantidade de
entorpecente em fator suficiente para a determinação do regime
inicial fechado, entendo, in casu, que a quantidade apreendida
(2.318 comprimidos de ecstasy), não se revela exorbitante a ponto de
ensejar o estabelecimento de regime prisional mais gravoso que o
previsto, de acordo com a sanção final ora imposta (5 anos de
reclusão), sobretudo diante da primariedade do réu.
2. A fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento da
pena, diante da peculiaridade do caso concreto, revela-se como uma
resposta penal efetiva, para efeito de retribuição proporcional à
gravidade da conduta.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro
Relator. Vencida a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO - REGIME
PRISIONAL SEMIABERTO - PRIMARIEDADE DO RÉU)
STJ - <<AgRg no HC 722810>>-RS, <<AgRg no HC 678922>>-SP
(VOTO VENCIDO - TRÁFICO DE DROGAS - REGIME FECHADO - FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 765459>>-MS, <<AgRg no HC 736656>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.