Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal a quo expandiu os fundamentos, mas não inovou, sendo
certo que manteve a custódia cautelar devido à apreensão dos
entorpecentes, no cumprimento de mandado de busca e apreensão. O
Juiz singular consignou que o Agravante "foi detido com diversidade
de drogas" e "exercia o comércio ilícito de entorpecentes; detido,
aliás, em diligência deferida judicialmente, no curso de
investigações policiais".
- A decretação da prisão preventiva do Agravante não se mostra
desarrazoada ou ilegal, pois as instâncias ordinárias ressaltaram a
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela considerável
quantidade e diversidade de drogas apreendidas no curso de
investigação policial, quando do cumprimento de mandado de busca e
apreensão, o que justifica a segregação cautelar como garantia da
ordem pública.
- Nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena
que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o
Agravante, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em
regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar
a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.
- No caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem
insuficientes para acautelar a ordem pública
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo expandiu os fundamentos, mas não inovou, sendo
certo que manteve a custódia cautelar devido à apreensão dos
entorpecentes, no cumprimento de mandado de busca e apreensão. O
Juiz singular consignou que o Agravante "foi detido com diversidade
de drogas" e "exercia o comércio ilícito de entorpecentes; detido,
aliás, em diligência deferida judicialmente, no curso de
investigações policiais".
2. A decretação da prisão preventiva do Agravante não se mostra
desarrazoada ou ilegal, pois as instâncias ordinárias ressaltaram a
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela considerável
quantidade e diversidade de drogas apreendidas no curso de
investigação policial, quando do cumprimento de mandado de busca e
apreensão, o que justifica a segregação cautelar como garantia da
ordem pública.
3. Nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena
que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o
Agravante, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em
regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar
a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.
4. No caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem
insuficientes para acautelar a ordem pública
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no RHC 170081>>-AM, <<AgRg no HC 684922>>-SP
(PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO - PREVISÃO
DA QUANTIDADE DE PENA QUE EVENTUALMENTE PODERÁ SER IMPOSTA)
STJ - <<AgRg no HC 556576>>-SP, <<RHC 98483>>-MG
(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO -
INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<HC 550688>>-SP, <<HC 558099>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 790793 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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