Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, ROUBO
MAJORADO E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. NÃO
INCIDÊNCIA. REQUISITOS REFERENTES AO REDUZIDO GRAU DE
REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E À AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE
SOCIAL DA AÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A Quinta Turma e a Sexta Turma dessa Corte Superior, a última,
em algumas oportunidades, tem entendido que o simples fato de os
cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de
fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira
que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de
se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a
ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada" (EREsp n. 1.856.980/SC, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de
30/9/2021).
- Entretanto, na espécie não é possível a incidência do princípio
da bagatela, porquanto não evidenciado o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e a ausência de periculosidade
social da ação. Na hipótese, conquanto o agravante possuísse apenas
uma munição calibre .32, acompanhada tão somente de 1 simulacro de
arma de fogo, as circunstâncias da apreensão do artefato não
autorizam a incidência do princípio da insignificância, uma vez que
associadas ao contexto de outros crimes pelos quais foi o réu
condenado, consistentes em tentativa de roubo majorado e furto
qualificado.
- O pedido não deduzido na inicial do habeas corpus, mas em petição
posterior, constitui indevida inovação que não pode ser apreciada,
sob pena de total desprendimento dos lindes da impetração.
- Por fim, destaco que, "nos termos do art. 654, § 2.º, do Código
de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é
iniciativa que decorre da própria atuação dos Tribunais ao
identificaram ilegalidade flagrante em causas nas quais a sua
competência foi inaugurada, e não em resposta a postulações das
partes. Tal providência, portanto, não se presta como meio para que
a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido
deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de
admissibilidade" (AgRg no HC n. 775.654/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, ROUBO
MAJORADO E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. NÃO
INCIDÊNCIA. REQUISITOS REFERENTES AO REDUZIDO GRAU DE
REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E À AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE
SOCIAL DA AÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A Quinta Turma e a Sexta Turma dessa Corte Superior, a última,
em algumas oportunidades, tem entendido que o simples fato de os
cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de
fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira
que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de
se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a
ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada" (EREsp n. 1.856.980/SC, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de
30/9/2021).
2. Entretanto, na espécie não é possível a incidência do princípio
da bagatela, porquanto não evidenciado o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e a ausência de periculosidade
social da ação. Na hipótese, conquanto o agravante possuísse apenas
uma munição calibre .32, acompanhada tão somente de 1 simulacro de
arma de fogo, as circunstâncias da apreensão do artefato não
autorizam a incidência do princípio da insignificância, uma vez que
associadas ao contexto de outros crimes pelos quais foi o réu
condenado, consistentes em tentativa de roubo majorado e furto
qualificado.
3. O pedido não deduzido na inicial do habeas corpus, mas em petição
posterior, constitui indevida inovação que não pode ser apreciada,
sob pena de total desprendimento dos lindes da impetração.
4. Por fim, destaco que, "nos termos do art. 654, § 2.º, do Código
de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é
iniciativa que decorre da própria atuação dos Tribunais ao
identificaram ilegalidade flagrante em causas nas quais a sua
competência foi inaugurada, e não em resposta a postulações das
partes. Tal providência, portanto, não se presta como meio para que
a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido
deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de
admissibilidade" (AgRg no HC n. 775.654/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.