STJ — 1970578
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c77907dbc95addbcfb19a01b04f07a12c2755bda5a95ed872870d75e5c0a9ca6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. JUSTIFICADA IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. MANUTENÇÃO DE REGIME DIVERSO QUE DEMANDA DISTINÇÃO INOCORRENTE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O assistente de acusação possui legitimidade para oposição dos embargos de divergência, notadamente porque os referidos embargos são adequados para impugnar acórdão em recurso especial, sendo certo que se admite a interposição de recurso especial por assistente de acusação, consoante Súmula n. 210 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
- Consoante precedentes desta SEÇÃO e das TURMAS que a compõem, a presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime inicial mais gravoso, em atenção ao disposto no art. 33, § 3º, do CP. Sendo assim, existindo circunstância judicial desfavorável, está justificado regime mais gravoso, devendo a fixação do regime inicial embasada apenas no montante de pena ser cabível quando demonstrado que o caso concreto demanda solução distinta.
- O voto vencedor do acórdão embargado manteve regime aberto mesmo diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo o Tribunal de Justiça ignorado o comando do art. 33, § 3º, do CP. Logo, deve prevalecer o entendimento do acórdão paradigma que fixa o regime mais gravoso.
- Embargos de divergência providos para reformar o acórdão embargado com fim de prevalecer o entendimento do acórdão paradigma no sentido de que, diante da existência de circunstância judicial desfavorável, está justificado a imposição de regime inicial mais gravoso, no caso, o semiaberto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2183472 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-22 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- STJ — 1048498 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-03-09 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- STJ — 1017263 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-11-05 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA