STJ — 1970578

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-03-02Data Publicacao: 2023-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c77907dbc95addbcfb19a01b04f07a12c2755bda5a95ed872870d75e5c0a9ca6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. JUSTIFICADA IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. MANUTENÇÃO DE REGIME DIVERSO QUE DEMANDA DISTINÇÃO INOCORRENTE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O assistente de acusação possui legitimidade para oposição dos embargos de divergência, notadamente porque os referidos embargos são adequados para impugnar acórdão em recurso especial, sendo certo que se admite a interposição de recurso especial por assistente de acusação, consoante Súmula n. 210 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
  2. Consoante precedentes desta SEÇÃO e das TURMAS que a compõem, a presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime inicial mais gravoso, em atenção ao disposto no art. 33, § 3º, do CP. Sendo assim, existindo circunstância judicial desfavorável, está justificado regime mais gravoso, devendo a fixação do regime inicial embasada apenas no montante de pena ser cabível quando demonstrado que o caso concreto demanda solução distinta.
  3. O voto vencedor do acórdão embargado manteve regime aberto mesmo diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo o Tribunal de Justiça ignorado o comando do art. 33, § 3º, do CP. Logo, deve prevalecer o entendimento do acórdão paradigma que fixa o regime mais gravoso.
  4. Embargos de divergência providos para reformar o acórdão embargado com fim de prevalecer o entendimento do acórdão paradigma no sentido de que, diante da existência de circunstância judicial desfavorável, está justificado a imposição de regime inicial mais gravoso, no caso, o semiaberto.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. JUSTIFICADA IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. MANUTENÇÃO DE REGIME DIVERSO QUE DEMANDA DISTINÇÃO INOCORRENTE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. O assistente de acusação possui legitimidade para oposição dos embargos de divergência, notadamente porque os referidos embargos são adequados para impugnar acórdão em recurso especial, sendo certo que se admite a interposição de recurso especial por assistente de acusação, consoante Súmula n. 210 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. 2. Consoante precedentes desta SEÇÃO e das TURMAS que a compõem, a presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime inicial mais gravoso, em atenção ao disposto no art. 33, § 3º, do CP. Sendo assim, existindo circunstância judicial desfavorável, está justificado regime mais gravoso, devendo a fixação do regime inicial embasada apenas no montante de pena ser cabível quando demonstrado que o caso concreto demanda solução distinta. 3. O voto vencedor do acórdão embargado manteve regime aberto mesmo diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo o Tribunal de Justiça ignorado o comando do art. 33, § 3º, do CP. Logo, deve prevalecer o entendimento do acórdão paradigma que fixa o regime mais gravoso. 4. Embargos de divergência providos para reformar o acórdão embargado com fim de prevalecer o entendimento do acórdão paradigma no sentido de que, diante da existência de circunstância judicial desfavorável, está justificado a imposição de regime inicial mais gravoso, no caso, o semiaberto.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de divergência para reformar o acórdão embargado com fim de prevalecer o entendimento do acórdão paradigma no sentido de que, diante da existência de circunstância judicial desfavorável, está justificado a imposição de regime inicial mais gravoso, no caso, o semiaberto, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO) STJ - <<AgRg no REsp 1993277>>-SP, <<AgRg no HC 780215>>-SP, <<AgRg no HC 748693>>-SC, <<AgRg nos EDcl no HC 752178>>-SP, <<AgRg no HC 593333>>-SP, <<AgRg no AREsp 2013138>>-DF, <<AgRg no HC 727953>>-SP, <<AgRg na RvCr 4917>>-ES (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - LEGITIMIDADE - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) STJ - <<AgRg no REsp 1928679>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.