Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE
PRAZOS NOS MOLDES DO ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo
penal, a contagem dos prazos processuais deverá ser realizada
conforme a regra específica contida no art. 798 do CPP.
- In casu, por se tratar de matéria penal, os embargos de
divergência apresentados são intempestivos, porquanto publicado o
acórdão em 10/10/2022 (fl. 1.781), os embargos de divergência
somente foram interpostos em 3/11/2022 (fls. 1.787-1.820), fora do
prazo de 15 dias.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE
PRAZOS NOS MOLDES DO ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Na aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo
penal, a contagem dos prazos processuais deverá ser realizada
conforme a regra específica contida no art. 798 do CPP.
2. In casu, por se tratar de matéria penal, os embargos de
divergência apresentados são intempestivos, porquanto publicado o
acórdão em 10/10/2022 (fl. 1.781), os embargos de divergência
somente foram interpostos em 3/11/2022 (fls. 1.787-1.820), fora do
prazo de 15 dias.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INTEMPESTIVIDADE - MATÉRIA PENAL)
STJ - <<AgRg nos EDv nos EAREsp 1032333>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00798
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1265761 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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