STJ — 2943027
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 634b276663f1ee64aa58334d5608ef3eb99426b0cf6e2c017a59e011bbd94acb
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP.
- A decisão agravada foi considerada publicada em 9/6/2025, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 10/6/2025, com término em 16/6/2025.
- O agravo regimental apresentado apenas no dia 26/6/2025 encontra-se fora do prazo, o que inviabiliza a sua apreciação.
- A intimação da parte agravada se deu por meio da publicação no diário oficial e não é alterada pelo termo de disponibilização feito ao Ministério Público.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ***** LPTS LEI DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES ART:00039
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00798
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798
- urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Órgão julgador: SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
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