Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS. 1. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO.
EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 2. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3.
LAUDO APRESENTADO DE FORMA UNILATERAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com efeito, insta salientar que a jurisprudência desta Corte é no
sentido de que os efeitos da revelia são relativos e não implicam a
imediata procedência do pedido, devendo o magistrado analisar as
alegações do autor e a prova dos autos.
1.1. Na hipótese, o Colegiado local ao consignar que, a despeito de
eventual ocorrência de revelia, tal fato não conduziria,
necessariamente, ao acolhimento do pedido inicial, sobretudo diante
da produção do termo de vistoria de forma unilateral, sem a presença
do locatário e da fiadora, adotou conclusão ajustada à
jurisprudência do STJ sobre a matéria, incidindo a Súmula 83/STJ no
ponto.
- A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão
recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial,
atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
- A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual
(acerca do fato de que o termo de vistoria foi praticado pelo
locador unilateralmente, de modo que trata de documento insuficiente
à condenação da parte agravada) demandaria a interpretação de
cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é
inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a
aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS. 1. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO.
EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 2. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3.
LAUDO APRESENTADO DE FORMA UNILATERAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Com efeito, insta salientar que a jurisprudência desta Corte é no
sentido de que os efeitos da revelia são relativos e não implicam a
imediata procedência do pedido, devendo o magistrado analisar as
alegações do autor e a prova dos autos.
1.1. Na hipótese, o Colegiado local ao consignar que, a despeito de
eventual ocorrência de revelia, tal fato não conduziria,
necessariamente, ao acolhimento do pedido inicial, sobretudo diante
da produção do termo de vistoria de forma unilateral, sem a presença
do locatário e da fiadora, adotou conclusão ajustada à
jurisprudência do STJ sobre a matéria, incidindo a Súmula 83/STJ no
ponto.
2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão
recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial,
atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
3. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual
(acerca do fato de que o termo de vistoria foi praticado pelo
locador unilateralmente, de modo que trata de documento insuficiente
à condenação da parte agravada) demandaria a interpretação de
cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é
inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a
aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1951176>>-ES,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1988820>>-SP
(FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE - SÚMULA 283 DO STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1970022>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.