Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE COISA JULGADA. SÚMULA Nº 283/STF. PRESCRIÇÃO
DE FUNDO DE DIREITO. AFASTAMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. CESSAÇÃO DE PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO DA
PATROCINADORA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (COFAVI). RESPONSABILIDADE
PATRIMONIAL. PREVIDÊNCIA USIMINAS. PACIFICAÇÃO DO TEMA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- A subsistência de fundamentos não refutados, aptos a manterem,
por si sós, a conclusão do aresto recorrido, impõe o não
conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula nº 283/STF.
- Na hipótese, não incide a prescrição de fundo de direito, visto
que não houve o rompimento do vínculo contratual-previdenciário
formado entre o assistido e a entidade de previdência privada, mas
apenas a cessação de pagamento do benefício suplementar ante o
exaurimento da reserva garantidora, provocada pela ausência de
repasse das contribuições retidas pela patrocinadora, hoje falida.
Em outras palavras, o ato omissivo do ente previdenciário não é apto
a alterar a relação jurídica de fundo, que se mantém hígida, ao
contrário, o que se verifica é que eventual lesão se renova
continuamente.
- A Segunda Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar o REsp nº
1.964.067/ES e os EREsp nº 1.673.890/ES, adotou, por maioria, o
entendimento de que é dever do ente previdenciário assegurar o
pagamento do benefício ao participante que já cumpriu as condições
previstas contratualmente para tanto, embora tenha ocorrido a
falência da patrocinadora e a ausência de repasse de contribuições
ao fundo previdenciário.
- Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada
dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória -
COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual
PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no
respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria
devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora
COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de
adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada
a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo
FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a
ausência de solidariedade entre os fundos. Precedentes.
- Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o
exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal,
ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE COISA JULGADA. SÚMULA Nº 283/STF. PRESCRIÇÃO
DE FUNDO DE DIREITO. AFASTAMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. CESSAÇÃO DE PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO DA
PATROCINADORA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (COFAVI). RESPONSABILIDADE
PATRIMONIAL. PREVIDÊNCIA USIMINAS. PACIFICAÇÃO DO TEMA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. A subsistência de fundamentos não refutados, aptos a manterem,
por si sós, a conclusão do aresto recorrido, impõe o não
conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula nº 283/STF.
4. Na hipótese, não incide a prescrição de fundo de direito, visto
que não houve o rompimento do vínculo contratual-previdenciário
formado entre o assistido e a entidade de previdência privada, mas
apenas a cessação de pagamento do benefício suplementar ante o
exaurimento da reserva garantidora, provocada pela ausência de
repasse das contribuições retidas pela patrocinadora, hoje falida.
Em outras palavras, o ato omissivo do ente previdenciário não é apto
a alterar a relação jurídica de fundo, que se mantém hígida, ao
contrário, o que se verifica é que eventual lesão se renova
continuamente.
5. A Segunda Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar o REsp nº
1.964.067/ES e os EREsp nº 1.673.890/ES, adotou, por maioria, o
entendimento de que é dever do ente previdenciário assegurar o
pagamento do benefício ao participante que já cumpriu as condições
previstas contratualmente para tanto, embora tenha ocorrido a
falência da patrocinadora e a ausência de repasse de contribuições
ao fundo previdenciário.
6. Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada
dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória -
COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual
PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no
respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria
devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora
COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de
adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada
a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo
FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a
ausência de solidariedade entre os fundos. Precedentes.
7. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o
exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal,
ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1726125>>-RS,
<<AgInt no REsp 1749679>>-MG, <<REsp 1919294>>-MG
(PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES DA APOSENTADORIA
COMPLEMENTAR - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL)
STJ - <<REsp 1201529>>-RS, <<AgInt no REsp 1564796>>-ES
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO
PARTICIPANTE E INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA FALIDA -
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA)
STJ - <<REsp 1248975>>-ES, <<EREsp 1673890>>-ES,
<<REsp 1964067>>-ES, <<AgInt no REsp 1663390>>-ES,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1663152>>-ES,
<<AgInt no AREsp 1994732>>-ES
(ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2203568>>-GO,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1993188>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000291 SUM:000427
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.