Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HORAS
EXTRAS. REFLEXOS. PREVI. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. DECISÃO
EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE FIXADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não havendo pedido voltado contra o patrocinador na inicial, nem
causa de pedir a imputar-lhe o cometimento de ilícito, senão
pretensão revisional previdenciária, e estando estabilizada a
demanda, não há reconhecer-se a existência de litisconsórcio passivo
necessário com o patrocinador.
- Não se conhece de razões a defender descaber a recomposição da
reserva do fundo previdenciário para proceder-se ao pagamento das
diferenças do benefício, tese que vai de encontro ao que reconhecido
em sede de repetitivos por esta Corte Superior.
- A entidade previdenciária somente estará em mora após a
liquidação dos valores e recomposição da reserva matemática, quando
então passará a ser devedora das diferenças relativas ao benefício
previdenciário.
- AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HORAS
EXTRAS. REFLEXOS. PREVI. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. DECISÃO
EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE FIXADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
1. Não havendo pedido voltado contra o patrocinador na inicial, nem
causa de pedir a imputar-lhe o cometimento de ilícito, senão
pretensão revisional previdenciária, e estando estabilizada a
demanda, não há reconhecer-se a existência de litisconsórcio passivo
necessário com o patrocinador.
2. Não se conhece de razões a defender descaber a recomposição da
reserva do fundo previdenciário para proceder-se ao pagamento das
diferenças do benefício, tese que vai de encontro ao que reconhecido
em sede de repetitivos por esta Corte Superior.
3. A entidade previdenciária somente estará em mora após a
liquidação dos valores e recomposição da reserva matemática, quando
então passará a ser devedora das diferenças relativas ao benefício
previdenciário.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - LEGITIMIDADE PASSIVA - PATROCINADOR)
STJ - <<REsp 1443304>>-SE,
<<REsp 1370191>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 936)
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - MORA - CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1906249>>-DF, {{REsp 2000010}},
{{AREsp 2040541}}
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.