STJ — 1942770

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e26ea00aa828e0ab4e2ea70a0325a9b35e9579b41a0ab77f40e8988a46a8f240

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839511
Número de registro na fonte
202101520088
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e26ea00aa828e0ab4e2ea70a0325a9b35e9579b41a0ab77f40e8988a46a8f240
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. PREVI. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE FIXADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não havendo pedido voltado contra o patrocinador na inicial, nem causa de pedir a imputar-lhe o cometimento de ilícito, senão pretensão revisional previdenciária, e estando estabilizada a demanda, não há reconhecer-se a existência de litisconsórcio passivo necessário com o patrocinador.
  2. Não se conhece de razões a defender descaber a recomposição da reserva do fundo previdenciário para proceder-se ao pagamento das diferenças do benefício, tese que vai de encontro ao que reconhecido em sede de repetitivos por esta Corte Superior.
  3. A entidade previdenciária somente estará em mora após a liquidação dos valores e recomposição da reserva matemática, quando então passará a ser devedora das diferenças relativas ao benefício previdenciário.
  4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. PREVI. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE FIXADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 1. Não havendo pedido voltado contra o patrocinador na inicial, nem causa de pedir a imputar-lhe o cometimento de ilícito, senão pretensão revisional previdenciária, e estando estabilizada a demanda, não há reconhecer-se a existência de litisconsórcio passivo necessário com o patrocinador. 2. Não se conhece de razões a defender descaber a recomposição da reserva do fundo previdenciário para proceder-se ao pagamento das diferenças do benefício, tese que vai de encontro ao que reconhecido em sede de repetitivos por esta Corte Superior. 3. A entidade previdenciária somente estará em mora após a liquidação dos valores e recomposição da reserva matemática, quando então passará a ser devedora das diferenças relativas ao benefício previdenciário. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREVIDÊNCIA PRIVADA - LEGITIMIDADE PASSIVA - PATROCINADOR) STJ - <<REsp 1443304>>-SE, <<REsp 1370191>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 936) (PREVIDÊNCIA PRIVADA - MORA - CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1906249>>-DF, {{REsp 2000010}}, {{AREsp 2040541}}

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.