STJ — 1974050

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36b7d93ef443ea0d797f6c6292b8bd568924f5475bf281ae35789ac07f026b64

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO QUE, ADEMAIS, ESPELHA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sentença coletiva base para a execução individual com o objetivo de pagamento de diferença de rendimentos em caderneta de poupança.
  2. Extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de título executivo judicial.
  3. Reconhecimento da ausência de causa para a imputação da sucumbência à exequente. Insindicabilidade. Enunciado 7/STJ.
  4. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
  5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO QUE, ADEMAIS, ESPELHA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ. 1. Sentença coletiva base para a execução individual com o objetivo de pagamento de diferença de rendimentos em caderneta de poupança. 2. Extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de título executivo judicial. 3. Reconhecimento da ausência de causa para a imputação da sucumbência à exequente. Insindicabilidade. Enunciado 7/STJ. 4. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUCUMBÊNCIA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - {{AREsp 2144360}}-SP, {{AREsp 2123070}}, {{AREsp 2197454}}-SP, {{AREsp 2197493}}-SP (PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE) STJ - <<REsp 1072814>>-RS, <<REsp 1641160>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.