Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APENAS EM SEDE DE JULGAMENTO DA PETIÇÃO
DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Extrai-se dos autos que a questão referente à inversão do ônus da
prova, ao contrário do que foi noticiado pela parte recorrente, não
foi decidida no julgamento da apelação, mas sim em primeira
instância.
- "A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais
para a admissão do recurso não viola o artigo 10 do CPC/15, pois 'A
aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao
julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos
legais passíveis de aplicação para o exame da causa' (EDcl no REsp
1.280.825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)" (AgInt no AREsp
1389200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
26/03/2019, DJe 29/03/2019).
- AGRAVO DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APENAS EM SEDE DE JULGAMENTO DA PETIÇÃO
DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
1. Extrai-se dos autos que a questão referente à inversão do ônus da
prova, ao contrário do que foi noticiado pela parte recorrente, não
foi decidida no julgamento da apelação, mas sim em primeira
instância.
2. "A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais
para a admissão do recurso não viola o artigo 10 do CPC/15, pois 'A
aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao
julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos
legais passíveis de aplicação para o exame da causa' (EDcl no REsp
1.280.825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)" (AgInt no AREsp
1389200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
26/03/2019, DJe 29/03/2019).
3. AGRAVO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1389200>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.