Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PESSOA IDOSA. TRATAMENTO DE URGÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE MATERIAIS NECESSÁRIOS. CONDUTA
ABUSIVA. DANO MORAL. CABIMENTO. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- A ausência de discussão pelo tribunal de origem acerca da tese
ventilada no recurso especial (plano de saúde de autogestão - sendo
incabível as normas do Código de Defesa do Consumidor) acarreta a
falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº
211/STJ.
- A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015),
em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada
violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão
julgador verificar a existência do vício imputado ao acórdão, que,
quando constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada
pelo dispositivo de lei.
- A jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça entende
que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de saúde, em
autorizar a cobertura financeira para tratamento médico de urgência
enseja reparação a título de danos morais, por agravar a situação de
aflição psicológica e de angústia do beneficiário.
- No caso, o acórdão impugnado reconheceu que a negativa de
cobertura do medicamento colocou em risco a saúde da
autora/recorrida, acarretando constrangimento e sofrimento que
extrapolam o mero aborrecimento. A revisão dos fundamentos do
acórdão estadual enseja o reexame de provas, fazendo atrair o óbice
da Súmula nº 7/STJ.
- Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que
não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão
recorrido teria contrariado a legislação tida por violada,
circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
- A matéria relativa à taxatividade do rol de procedimentos da
Agência Nacional de Saúde foi suscitada somente no presente agravo
interno, caracterizando evidente inovação recursal, o que
impossibilita o exame do ponto neste Tribunal Superior.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PESSOA IDOSA. TRATAMENTO DE URGÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE MATERIAIS NECESSÁRIOS. CONDUTA
ABUSIVA. DANO MORAL. CABIMENTO. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. A ausência de discussão pelo tribunal de origem acerca da tese
ventilada no recurso especial (plano de saúde de autogestão - sendo
incabível as normas do Código de Defesa do Consumidor) acarreta a
falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº
211/STJ.
3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015),
em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada
violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão
julgador verificar a existência do vício imputado ao acórdão, que,
quando constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada
pelo dispositivo de lei.
4. A jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça entende
que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de saúde, em
autorizar a cobertura financeira para tratamento médico de urgência
enseja reparação a título de danos morais, por agravar a situação de
aflição psicológica e de angústia do beneficiário.
5. No caso, o acórdão impugnado reconheceu que a negativa de
cobertura do medicamento colocou em risco a saúde da
autora/recorrida, acarretando constrangimento e sofrimento que
extrapolam o mero aborrecimento. A revisão dos fundamentos do
acórdão estadual enseja o reexame de provas, fazendo atrair o óbice
da Súmula nº 7/STJ.
6. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que
não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão
recorrido teria contrariado a legislação tida por violada,
circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
7. A matéria relativa à taxatividade do rol de procedimentos da
Agência Nacional de Saúde foi suscitada somente no presente agravo
interno, caracterizando evidente inovação recursal, o que
impossibilita o exame do ponto neste Tribunal Superior.
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COBERTURA - NEGATIVA - PREVISÃO CONTRATUAL - ABUSIVIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 869843>>-CE, <<AgRg no REsp 1476276>>-SP,
<<AgRg no Ag 1325939>>-DF
(DANO MORAL - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 841985>>-SP
(DANO MORAL - MONTANTE DE INDENIZAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1048817>>-RJ
(INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1913063>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.