Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESSUPOSTOS. ALIENAÇÃO DE
BEM CAPAZ DE REDUZIR O DEVEDOR À INSOLVÊNCIA. MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO.
ÔNUS DA PROVA. EXEQUENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da
penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente
(Súmula nº 375/STJ e Tema Repetitivo nº 243/STJ).
- Na hipótese, o ônus probatório foi invertido indevidamente, já
que era o exequente quem deveria comprovar a má-fé da empresa
adquirente do bem, ou seja, que ela tinha ciência da demanda
executiva, considerando que não havia registro da penhora. Todavia,
no lugar, foi exigido que o terceiro adquirente comprovasse sua
boa-fé.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESSUPOSTOS. ALIENAÇÃO DE
BEM CAPAZ DE REDUZIR O DEVEDOR À INSOLVÊNCIA. MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO.
ÔNUS DA PROVA. EXEQUENTE.
1. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da
penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente
(Súmula nº 375/STJ e Tema Repetitivo nº 243/STJ).
2. Na hipótese, o ônus probatório foi invertido indevidamente, já
que era o exequente quem deveria comprovar a má-fé da empresa
adquirente do bem, ou seja, que ela tinha ciência da demanda
executiva, considerando que não havia registro da penhora. Todavia,
no lugar, foi exigido que o terceiro adquirente comprovasse sua
boa-fé.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO VIRTUAL - IMPUGNAÇÃO - ARGUMENTAÇÃO IDÔNEA -
DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO - NECESSIDADE)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2120288>>-TO
(JULGAMENTO VIRTUAL - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO)
STJ - <<REsp 1995565>>-SP
(FRAUDE À EXECUÇÃO - MÁ-FÉ - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA -
EXEQUENTE)
STJ - <<AgInt no REsp 1896456>>-SP,
<<AgInt no REsp 1760517>>-SP,
<<REsp 956943>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 243)
(FRAUDE À EXECUÇÃO - REGISTRO DA PENHORA - PROVA DE MÁ-FÉ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1016096>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0184D PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.