Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
EXPEDIENTE FORENSE. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
LISTA DE FERIADOS. INSUFICIÊNCIA. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE.
INTIMAÇÃO. CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15
(quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do
Código de Processo Civil de 2015.
- Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de
feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser
colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de
aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art.
1.003, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015.
- O reconhecimento da nulidade por ausência de intimação do curador
especial não pode ser decretado no presente momento diante da
ausência de demonstração de prejuízo efetivo pela parte.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
EXPEDIENTE FORENSE. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
LISTA DE FERIADOS. INSUFICIÊNCIA. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE.
INTIMAÇÃO. CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15
(quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do
Código de Processo Civil de 2015.
2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de
feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser
colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de
aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art.
1.003, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015.
3. O reconhecimento da nulidade por ausência de intimação do curador
especial não pode ser decretado no presente momento diante da
ausência de demonstração de prejuízo efetivo pela parte.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
STJ - <<AgInt no REsp 1720264>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.