STJ — 1637305

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4618c45a28ce3193a794cc1e97cc7e9b693d389009dac664a83cca854538896d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCLUSÃO EM PAUTA. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 211/STJ. IMPUGNAÇÃO. VALOR. CÁLCULOS. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Caso os embargos declaratórios tenham sido julgados na sessão seguinte àquela em que o recurso foi concluso ao relator, não é necessária sua prévia inclusão em pauta. Precedentes.
  2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que os atos processuais somente devem ser anulados quando comprovados os prejuízos para as partes da relação processual - Princípio pas de nullité san grief.
  3. Ausente o prequestionamento dos artigos apontados como violados, incide a Súmula nº 211/STJ.
  4. Na hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à correção dos cálculos apresentados sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCLUSÃO EM PAUTA. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 211/STJ. IMPUGNAÇÃO. VALOR. CÁLCULOS. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Caso os embargos declaratórios tenham sido julgados na sessão seguinte àquela em que o recurso foi concluso ao relator, não é necessária sua prévia inclusão em pauta. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que os atos processuais somente devem ser anulados quando comprovados os prejuízos para as partes da relação processual - Princípio pas de nullité san grief. 3. Ausente o prequestionamento dos artigos apontados como violados, incide a Súmula nº 211/STJ. 4. Na hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à correção dos cálculos apresentados sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INCLUSÃO EM PAUTA - DESNECESSIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1802201>>-GO (NULIDADE - COMPROVAÇÃO DE DANO - NECESSIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1468820>>-MG, <<EDcl no REsp 1828761>>-MG (PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1847356>>-SP (CÁLCULOS - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1183264>>-ES

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.