STJ — 1505083

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c167737a52ebb7c90834327f7530f72df2bf6b9739a9cb5dd8320762cc5a9e73

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SUBMISSÃO DO FEITO AO COLEGIADO . DECISÃO TORNADA SEM EFEITO. NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Feito submetido ao colegiado de modo a tornar sem efeito o julgamento monocrático dos embargos de declaração de que trata a petição de número 252.801/2019 e proceder a novo exame dos aclaratórios.
  2. A parte embargante objetiva tão somente a suspensão do processo até o julgamento dos Recursos Especiais 1.770.760/SC, 1.770.967/SC e 1.770.808/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, vinculados ao Tema 1.010/STJ. Sobrevindo o julgamento da matéria pela Primeira Seção e estando o acórdão embargado em conformidade com a orientação firmada, os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
  3. Reconsiderada a decisão de fls. 927/930 e rejeitados os embargos de declaração.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SUBMISSÃO DO FEITO AO COLEGIADO . DECISÃO TORNADA SEM EFEITO. NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Feito submetido ao colegiado de modo a tornar sem efeito o julgamento monocrático dos embargos de declaração de que trata a petição de número 252.801/2019 e proceder a novo exame dos aclaratórios. 2. A parte embargante objetiva tão somente a suspensão do processo até o julgamento dos Recursos Especiais 1.770.760/SC, 1.770.967/SC e 1.770.808/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, vinculados ao Tema 1.010/STJ. Sobrevindo o julgamento da matéria pela Primeira Seção e estando o acórdão embargado em conformidade com a orientação firmada, os embargos de declaração não devem ser acolhidos. 3. Reconsiderada a decisão de fls. 927/930 e rejeitados os embargos de declaração.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.