Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MÉDICO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE QUE O HOSPITAL
CORRÉU NÃO É CONVENIADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. SÚMULA N.º 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido
o julgador (arts. 489 e 1.022 do NCPC), não se prestando a novo
julgamento da causa.
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a empresa
operadora de plano de saúde é parte legítima para figurar no polo
passivo de demanda decorrente de falha ou erro na prestação de
serviços por estabelecimento ou médico conveniado.
- No caso, a partir da análise dos elementos fáticos da causa,
concluiu o Tribunal estadual que o nosocômio correquerido faz parte
da rede de credenciados do plano de saúde, não podendo a questão ser
revista nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MÉDICO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE QUE O HOSPITAL
CORRÉU NÃO É CONVENIADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. SÚMULA N.º 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido
o julgador (arts. 489 e 1.022 do NCPC), não se prestando a novo
julgamento da causa.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a empresa
operadora de plano de saúde é parte legítima para figurar no polo
passivo de demanda decorrente de falha ou erro na prestação de
serviços por estabelecimento ou médico conveniado.
3. No caso, a partir da análise dos elementos fáticos da causa,
concluiu o Tribunal estadual que o nosocômio correquerido faz parte
da rede de credenciados do plano de saúde, não podendo a questão ser
revista nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 - INOCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1500162>>-SP
(FALHA OU ERRO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR ESTABELECIMENTO OU
MÉDICO CONVENIADO - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - PARTE LEGÍTIMA
PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO)
STJ - <<AgRg no AREsp 518051>>-SP, <<REsp 866371>>-RS
(FALHA OU ERRO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR ESTABELECIMENTO OU
MÉDICO CONVENIADO - ANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgRg no REsp 1537273>>-SP, <<AgRg no AREsp 518051>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2230516 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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