Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL.
PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO.
SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO INOCORRÊNCIA.
EVENTUAL MUDANÇA. APLICAÇÃO IMEDIATA. PROCESSO EM CURSO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O prequestionamento é exigido inclusive em relação a matérias
suscitadas em contrarrazões, sem o qual não é possível o
conhecimento do recurso especial.
- Quando publicada a decisão que integrou a sentença, ao julgar
embargos de declaração, já havia entendimento jurisprudencial quanto
à possibilidade de emenda à inicial para substituição pelo espólio
de pessoa falecida antes do ajuizamento da demanda.
- Ainda que se tratasse de mudança de entendimento jurisprudencial,
é pacífico nesta Corte de Justiça que eventual alteração é aplicável
imediatamente aos processos em trâmite, porquanto se trata de mera
interpretação, não de criação de nova regra a se submeter ao
princípio da irretroatividade ou do tempus regit actum.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL.
PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO.
SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO INOCORRÊNCIA.
EVENTUAL MUDANÇA. APLICAÇÃO IMEDIATA. PROCESSO EM CURSO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O prequestionamento é exigido inclusive em relação a matérias
suscitadas em contrarrazões, sem o qual não é possível o
conhecimento do recurso especial.
2. Quando publicada a decisão que integrou a sentença, ao julgar
embargos de declaração, já havia entendimento jurisprudencial quanto
à possibilidade de emenda à inicial para substituição pelo espólio
de pessoa falecida antes do ajuizamento da demanda.
3. Ainda que se tratasse de mudança de entendimento jurisprudencial,
é pacífico nesta Corte de Justiça que eventual alteração é aplicável
imediatamente aos processos em trâmite, porquanto se trata de mera
interpretação, não de criação de nova regra a se submeter ao
princípio da irretroatividade ou do tempus regit actum.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MATÉRIA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL - FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgRg no REsp 1379236>>-MG
(RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DESNECESSIDADE DE
HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - NECESSIDADE DE SE
FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO)
STJ - <<REsp 1559791>>-PB
(MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL - APLICABILIDADE AOS
RECURSOS PENDENTES DE JULGAMENTO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1430878>>-SP,
<<AgRg no REsp 1379236>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2229621 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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