Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO CONSÓRCIO. ENTENDIMENTO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E
CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. POSSIBILIDADE DE
RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a conclusão
adotada pela Corte local - no sentido de reconhecer a legitimidade
do consórcio na presente hipótese - derivou de ampla cognição sobre
premissas fáticas e probatórias dos autos, bem como interpretação de
cláusulas contratuais, sobretudo ante a existência de previsão
contratual expressa quanto à responsabilidade do recorrente na
prestação dos serviços. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
- Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"havendo previsão contratual de responsabilidade solidária, o
consórcio responderá, juntamente com suas integrantes consorciadas,
pelos prejuízos causados aos usuários e a terceiros" (AgInt no REsp
n. 1.928.031/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO CONSÓRCIO. ENTENDIMENTO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E
CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. POSSIBILIDADE DE
RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a conclusão
adotada pela Corte local - no sentido de reconhecer a legitimidade
do consórcio na presente hipótese - derivou de ampla cognição sobre
premissas fáticas e probatórias dos autos, bem como interpretação de
cláusulas contratuais, sobretudo ante a existência de previsão
contratual expressa quanto à responsabilidade do recorrente na
prestação dos serviços. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"havendo previsão contratual de responsabilidade solidária, o
consórcio responderá, juntamente com suas integrantes consorciadas,
pelos prejuízos causados aos usuários e a terceiros" (AgInt no REsp
n. 1.928.031/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.