Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA
DE GARANTIA DE RECEBIMENTO E DE LEITURA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- COMPROVAÇÃO DA MORA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- Esta Corte Superior entende que, "no contrato de alienação
fiduciária, para a constituição do devedor em mora, é imprescindível
a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço
constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda
que não pessoalmente, pelo devedor" (AgInt no AREsp n.
2.138.714/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
12/12/2022, DJe de 14/12/2022). Incidência da Súmula 83/STJ.
- Para reverter a conclusão que chegou a Corte de origem seria
necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência descabida, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA
DE GARANTIA DE RECEBIMENTO E DE LEITURA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
2. COMPROVAÇÃO DA MORA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende que, "no contrato de alienação
fiduciária, para a constituição do devedor em mora, é imprescindível
a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço
constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda
que não pessoalmente, pelo devedor" (AgInt no AREsp n.
2.138.714/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
12/12/2022, DJe de 14/12/2022). Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Para reverter a conclusão que chegou a Corte de origem seria
necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência descabida, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PROVA DO
RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - CONSTITUIÇÃO EM MORA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2138714>>-SP,
<<AgRg no AREsp 467074>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1343491>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2044862 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f4b519d16001247923bb71a71da8451d3f705e90fd5fbaf0dae264d4fcc977f9. SHA-256 do comentário:0075425d4ea0d72bddfc042d8bd6eb16a866f11b6e10af4da3a5291f26a77401.