Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO
AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGÓCIOS
JURÍDICOS BANCÁRIOS. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ACP N.º
1998.01.1.016798-9. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. ÓBICES
SUMULARES. NÃO INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que o cumprimento da sentença genérica
que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve
ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que
vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva
mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo
da relação de direito material, assim também do valor da prestação
devida.
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
cabível o juízo de admissibilidade de forma implícita, sem
necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal
já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos
extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo
necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse
respeito.
- Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO
AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGÓCIOS
JURÍDICOS BANCÁRIOS. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ACP N.º
1998.01.1.016798-9. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. ÓBICES
SUMULARES. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que o cumprimento da sentença genérica
que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve
ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que
vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva
mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo
da relação de direito material, assim também do valor da prestação
devida.
2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
cabível o juízo de admissibilidade de forma implícita, sem
necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal
já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos
extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo
necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse
respeito.
3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO DA SENTENÇA GENÉRICA - EXPURGOS EM CADERNETA DE
POUPANÇA - CONDENAÇÃO - LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM -
NECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 2005356>>-SP
(EXAME DE MÉRITO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO)
STJ - <<AgInt no REsp 1933047>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2013970 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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