STJ — 69688

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData do julgamento: 2023-03-27Data da publicação: 2023-03-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5dd7c26cabacb2cf772e862941c4e2c16655c0ac90cd93a416d12fa6606e74a8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000840229
Número de registro na fonte
202202824825
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 69688 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5dd7c26cabacb2cf772e862941c4e2c16655c0ac90cd93a416d12fa6606e74a8. SHA-256 do comentário: 1b22e8cb52b4a58975b0b178d1b335e0616df4dff622b1a072712f62dafd348d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
  • Registro documental: 5dd7c26cabacb2cf772e862941c4e2c16655c0ac90cd93a416d12fa6606e74a8
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 5dd7c26cabacb2cf772e862941c4e2c16655c0ac90cd93a416d12fa6606e74a8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO DESEMBARGADOR RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NA ORIGEM, EXTINGUINDO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a uníssona jurisprudência do STJ, é inadmissível o manejo de recurso ordinário em contrariedade à decisão unipessoal do Desembargador relator que indefere liminarmente o mandamus impetrado na origem, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, em razão da ausência do indispensável exaurimento da instância ordinária. (AgInt no RMS n. 65.003/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.)
  2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO DESEMBARGADOR RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NA ORIGEM, EXTINGUINDO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 1. De acordo com a uníssona jurisprudência do STJ, é inadmissível o manejo de recurso ordinário em contrariedade à decisão unipessoal do Desembargador relator que indefere liminarmente o mandamus impetrado na origem, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, em razão da ausência do indispensável exaurimento da instância ordinária. (AgInt no RMS n. 65.003/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.) 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA - NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgInt no RMS 65003>>-SP, <<AgInt no RMS 64650>>-SC, <<AgInt no RMS 68139>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.