Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.
INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A falta de indicação do permissivo constitucional autorizador da
interposição do recurso especial inviabiliza o conhecimento do
recurso especial, o que faz atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.
- Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que,
apesar de apontar o preceito legal tido por violado, não demonstra,
de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria
contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº
284/STF.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que
os valores fixados a título de danos morais pelas instâncias de
origem, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas
de cada caso concreto, não podem ser alterados nesta instância
especial.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.
INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. A falta de indicação do permissivo constitucional autorizador da
interposição do recurso especial inviabiliza o conhecimento do
recurso especial, o que faz atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.
2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que,
apesar de apontar o preceito legal tido por violado, não demonstra,
de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria
contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº
284/STF.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que
os valores fixados a título de danos morais pelas instâncias de
origem, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas
de cada caso concreto, não podem ser alterados nesta instância
especial.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NÃO INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1015487>>-RJ
(NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO -
SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1118820>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1395429>>-SP
(DANOS MORAIS - VALORES - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 168460>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.