Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVA DE
MÉDICOS. UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE. SOLIDARIEDADE.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA OPERADORA CONFIGURADA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação cominatória, cumulada com indenização por danos materiais e
compensação por danos morais, ajuizada em razão de negativa de
custeio de procedimento médico prescrito (endoscopia).
- "Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o
Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por
formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por
regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de
uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de
entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor
como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo,
solidariedade entre as integrantes" (AgInt no AREsp 1545603/SP,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/03/2020, DJe 20/03/2020).
- A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de
saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a
que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a
título de dano moral, pois, na hipótese, agravou a situação de
aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
- A modificação do valor da indenização por danos morais somente é
permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o
que não está caracterizado neste processo. Precedentes.
- Agravo interno no recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVA DE
MÉDICOS. UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE. SOLIDARIEDADE.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA OPERADORA CONFIGURADA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação cominatória, cumulada com indenização por danos materiais e
compensação por danos morais, ajuizada em razão de negativa de
custeio de procedimento médico prescrito (endoscopia).
2. "Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o
Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por
formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por
regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de
uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de
entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor
como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo,
solidariedade entre as integrantes" (AgInt no AREsp 1545603/SP,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/03/2020, DJe 20/03/2020).
3. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de
saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a
que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a
título de dano moral, pois, na hipótese, agravou a situação de
aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
4. A modificação do valor da indenização por danos morais somente é
permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o
que não está caracterizado neste processo. Precedentes.
5. Agravo interno no recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MÉDICOS - UNIMED - TEORIA DA APARÊNCIA - SOLIDARIEDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1545603>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1944194>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1784668>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1856771>>-SC
(RECUSA INDEVIDA/INJUSTIFICADA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE -
AUTORIZAÇÃO OU COBERTURA FINANCEIRA DE TRATAMENTO MÉDICO A QUE
ESTEJA LEGAL OU CONTRATUALMENTE OBRIGADA - REPARAÇÃO A TÍTULO DE
DANO MORAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1106509>>-RJ, <<REsp 1721705>>-SP,
<<AgInt no REsp 1647519>>-CE
(MODIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - CABIMENTO
QUANDO A QUANTIA ESTIPULADA FOR IRRISÓRIA OU EXORBITANTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1448210>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1776448>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1444610>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1841742>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1349182>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1571011>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1562124>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1543384>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.