Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
568/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de cobrança, fundada na necessidade de devolução de valores
pagos a título de cesta-alimentação, decorrentes da concessão de
tutela antecipada posteriormente revogada.
- Os valores recebidos a título de auxílio cesta-alimentação, por
meio de antecipação de tutela que foi revogada, devem ser
restituídos sem a incidência de juros de mora, posto que não há ato
voluntário ou omissão atribuída ao beneficiário que tenha ensejado o
atraso na devolução dos referidos valores. Precedentes. Ante o
entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no
particular, a Súmula 568/STJ.
- Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
568/STJ.
1. Ação de cobrança, fundada na necessidade de devolução de valores
pagos a título de cesta-alimentação, decorrentes da concessão de
tutela antecipada posteriormente revogada.
2. Os valores recebidos a título de auxílio cesta-alimentação, por
meio de antecipação de tutela que foi revogada, devem ser
restituídos sem a incidência de juros de mora, posto que não há ato
voluntário ou omissão atribuída ao beneficiário que tenha ensejado o
atraso na devolução dos referidos valores. Precedentes. Ante o
entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no
particular, a Súmula 568/STJ.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA - JUROS
DE MORA - NÃO INCIDÊNCIA - SÚMULA 568/STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1336912>>-RS,
<<AgInt no REsp 1837047>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1362200>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1642793>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1354482>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2242805 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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