STJ — 1800092

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2023-04-03Data da publicação: 2023-04-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7a1334103d6e41341b3d5e48f37f8b3acdcb538b7c339c6962676d9a5178346

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000841108
Número de registro na fonte
202003198579
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f7a1334103d6e41341b3d5e48f37f8b3acdcb538b7c339c6962676d9a5178346
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: f7a1334103d6e41341b3d5e48f37f8b3acdcb538b7c339c6962676d9a5178346
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. VENDA DE AÇÕES. DIVIDENDOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FUNCIONÁRIO. PROGRAMA DE INCENTIVO E PARTNERSHIP. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. JURISDIÇÃO ARBITRAL. COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
  3. Não suprime instância o tribunal local que, ao analisar recurso interposto contra decisão de primeiro grau que reconhece a incompetência e encaminha os autos à Justiça trabalhista, acolhe exceção de arbitragem e extingue o feito sem análise de mérito, pois a questão de fundo decidida é relacionada à competência analisada em primeiro grau, ainda que sob outro enfoque.
  4. A revisão do julgado com base em alegações de fato não corroboradas pelas instâncias ordinárias esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
  5. A ilegalidade que permite a análise e a decretação prévia, pelo Judiciário, de abusividade ou nulidade da cláusula de arbitragem deve ser manifesta (clausula patológica), devendo o tema ser submetido, com precedência, à jurisdição arbitral, que vai deliberar a respeito da sua própria competência (art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996). Precedentes.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. VENDA DE AÇÕES. DIVIDENDOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FUNCIONÁRIO. PROGRAMA DE INCENTIVO E PARTNERSHIP. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. JURISDIÇÃO ARBITRAL. COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Não suprime instância o tribunal local que, ao analisar recurso interposto contra decisão de primeiro grau que reconhece a incompetência e encaminha os autos à Justiça trabalhista, acolhe exceção de arbitragem e extingue o feito sem análise de mérito, pois a questão de fundo decidida é relacionada à competência analisada em primeiro grau, ainda que sob outro enfoque. 4. A revisão do julgado com base em alegações de fato não corroboradas pelas instâncias ordinárias esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. A ilegalidade que permite a análise e a decretação prévia, pelo Judiciário, de abusividade ou nulidade da cláusula de arbitragem deve ser manifesta (clausula patológica), devendo o tema ser submetido, com precedência, à jurisdição arbitral, que vai deliberar a respeito da sua própria competência (art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996). Precedentes. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.