Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. VENDA DE AÇÕES. DIVIDENDOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FUNCIONÁRIO. PROGRAMA DE INCENTIVO
E PARTNERSHIP. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. JURISDIÇÃO ARBITRAL.
COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado
na vigência do Código de Processo Civil de 2015
(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o
Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- Não suprime instância o tribunal local que, ao analisar recurso
interposto contra decisão de primeiro grau que reconhece a
incompetência e encaminha os autos à Justiça trabalhista, acolhe
exceção de arbitragem e extingue o feito sem análise de mérito, pois
a questão de fundo decidida é relacionada à competência analisada em
primeiro grau, ainda que sob outro enfoque.
- A revisão do julgado com base em alegações de fato não
corroboradas pelas instâncias ordinárias esbarra nas Súmulas nºs 5 e
7/STJ.
- A ilegalidade que permite a análise e a decretação prévia, pelo
Judiciário, de abusividade ou nulidade da cláusula de arbitragem
deve ser manifesta (clausula patológica), devendo o tema ser
submetido, com precedência, à jurisdição arbitral, que vai deliberar
a respeito da sua própria competência (art. 8º, parágrafo único, da
Lei nº 9.307/1996). Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. VENDA DE AÇÕES. DIVIDENDOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FUNCIONÁRIO. PROGRAMA DE INCENTIVO
E PARTNERSHIP. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. JURISDIÇÃO ARBITRAL.
COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado
na vigência do Código de Processo Civil de 2015
(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o
Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. Não suprime instância o tribunal local que, ao analisar recurso
interposto contra decisão de primeiro grau que reconhece a
incompetência e encaminha os autos à Justiça trabalhista, acolhe
exceção de arbitragem e extingue o feito sem análise de mérito, pois
a questão de fundo decidida é relacionada à competência analisada em
primeiro grau, ainda que sob outro enfoque.
4. A revisão do julgado com base em alegações de fato não
corroboradas pelas instâncias ordinárias esbarra nas Súmulas nºs 5 e
7/STJ.
5. A ilegalidade que permite a análise e a decretação prévia, pelo
Judiciário, de abusividade ou nulidade da cláusula de arbitragem
deve ser manifesta (clausula patológica), devendo o tema ser
submetido, com precedência, à jurisdição arbitral, que vai deliberar
a respeito da sua própria competência (art. 8º, parágrafo único, da
Lei nº 9.307/1996). Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.