Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA
JULGADA. EXTENSÃO DOS FEITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- É vedado à parte inovar as razões do recurso especial por ocasião
da interposição de agravo interno.
- Eventual conclusão em sentido contrário ao que decidiu o acórdão
recorrido, que foi categórico ao consignar que a decisão judicial
transitada em julgado tornou subsistentes tão somente o sinal e as
prestações já pagas, dependeria do reexame do contexto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
- Redução do percentual da verba honorária, de 10% (dez por cento)
para 2% (dois por cento), já feito com fundamento no art. 20, § 4º,
do CPC/1973 (fixação por equidade).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA
JULGADA. EXTENSÃO DOS FEITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. É vedado à parte inovar as razões do recurso especial por ocasião
da interposição de agravo interno.
3. Eventual conclusão em sentido contrário ao que decidiu o acórdão
recorrido, que foi categórico ao consignar que a decisão judicial
transitada em julgado tornou subsistentes tão somente o sinal e as
prestações já pagas, dependeria do reexame do contexto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
4. Redução do percentual da verba honorária, de 10% (dez por cento)
para 2% (dois por cento), já feito com fundamento no art. 20, § 4º,
do CPC/1973 (fixação por equidade).
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1721305 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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