Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1.
RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECORRENTE COM ADVOGADO
CONSTITUÍDO NOS AUTOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO ALEGADA
NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DOS AUTOS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. 2.
CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO EVIDENCIADO O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS
DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE
DECLAROU A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O vício processual de patrocínio duplo deve ser alegado na
primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos,
uma vez que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência
de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada Nulidade de
Algibeira.
- A jurisprudência desta Corte Superior é tranquila em entender que
a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de
localização do executado, sob pena de nulidade. No caso, não houve o
exaurimento dos meios para localização do réu.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1.
RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECORRENTE COM ADVOGADO
CONSTITUÍDO NOS AUTOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO ALEGADA
NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DOS AUTOS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. 2.
CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO EVIDENCIADO O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS
DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE
DECLAROU A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O vício processual de patrocínio duplo deve ser alegado na
primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos,
uma vez que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência
de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada Nulidade de
Algibeira.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é tranquila em entender que
a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de
localização do executado, sob pena de nulidade. No caso, não houve o
exaurimento dos meios para localização do réu.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.