Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO
CONSTATADA. ERRO MATERIAL VERIFICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de
eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade,
contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha
pronunciamento.
- Constatada a existência de erro material no julgado, devem ser os
embargos de declaração acolhidos, para sanar o erro material,
preservando, contudo, os demais termos da decisão agravada.
- Ademais, "não compete a esta Corte Superior a análise de suposta
violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da
República" (EDcl no REsp 1.725.452/RS, Relatora Ministra Regina
Helena Costa, DJe 22/9/2021).
- Não identificado o caráter protelatório dos embargos de
declaração, ou o abuso em sua oposição, não há como acolher o
pedido de aplicação da penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
- Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de
honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015,
quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração.
- Embargos parcialmente acolhidos apenas para corrigir erro
material.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO
CONSTATADA. ERRO MATERIAL VERIFICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de
eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade,
contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha
pronunciamento.
2. Constatada a existência de erro material no julgado, devem ser os
embargos de declaração acolhidos, para sanar o erro material,
preservando, contudo, os demais termos da decisão agravada.
3. Ademais, "não compete a esta Corte Superior a análise de suposta
violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da
República" (EDcl no REsp 1.725.452/RS, Relatora Ministra Regina
Helena Costa, DJe 22/9/2021).
4. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de
declaração, ou o abuso em sua oposição, não há como acolher o
pedido de aplicação da penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
5. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de
honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015,
quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração.
6. Embargos parcialmente acolhidos apenas para corrigir erro
material.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.