Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
CONHECIMENTO PELO RITO ORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º,
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
ACIDENTE DE CONSUMO. INCÊNDIO INICIADO EM DEPÓSITO DE SUPERMERCADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS AOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEL LINDEIRO.
CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO (BYSTANDER). ART. 17 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. EVIDENCIADO. NEXO DE
IMPUTAÇÃO. FORTUITO INTERNO. DEVER DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO
COMERCIAL. MANUTENÇÃO DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. COMPLEXO SISTEMA
ELÉTRICO. STANDARD MÍNIMO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE
INDENIZAR. QUESTÕES ADJACENTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA AO
SUPERMERCADO. ASTREINTES. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REDUZIU O MONTANTE
COMINATÓRIO. CUMPRIMENTO PARCIAL. RECALCITRÂNCIA CONFIRMADA. VALOR
ADEQUADO E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. DANOS INDENIZÁVEIS. DANOS
MORAIS. VALOR NÃO IRRISÓRIO OU EXAGERADO. SÚMULA 7/STJ. DANOS
MATERIAIS. QUANTIFICAÇÃO DOS VALORES APURADOS E AVERIGUAÇÃO DO
RESTANTE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. SÚMULA 7/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA
SELIC. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO AINDA QUE SEJA MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de conhecimento pelo rito ordinário, ajuizada em 30/8/2013,
da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
28/9/2021 e concluso ao gabinete em 21/9/2022.
- O propósito recursal consiste em decidir se as vítimas de
incêndio, iniciado no interior de estabelecimento comercial, são
equiparadas a consumidores (bystander) para fins de
responsabilização por acidente de consumo.
- Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal
de origem examina de forma fundamentada a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
- O fortuito interno, embora alheio ao comportamento do fornecedor,
corresponde à circunstância conexa à atividade de fornecimento e,
por isso, pode ser considerado risco inerente à atividade
empresarial. Exige-se do fornecedor um padrão mínimo de
comportamento e segurança na sua atuação, objetivamente
considerados.
- O desenvolvimento da atividade lucrativa do supermercado demanda
atenção não apenas ao modo de acondicionamento dos produtos
vendidos, ou de atendimento ao consumidor que se encontra no local,
mas também à estrutura do estabelecimento, incluindo-se, por
exemplo, a fiação elétrica, o projeto hidráulico e demais elementos
infraestruturais - sobretudo quando, no depósito desses
estabelecimentos, sejam encontrados produtos inflamáveis. Não se
pode dizer que a ocorrência de incêndio não está abarcada pelos
riscos do empreendimento, porquanto é natural à atividade um padrão
mínimo de segurança, propício a impedir a ocorrência de tais
eventos.
- O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação
(bystander), sujeitando à proteção do CDC aquele que, embora não
tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as
consequências do evento danoso (acidente de consumo) decorrente de
defeito exterior que ultrapassa o objeto do produto ou serviço e
provoca lesões, gerando risco à sua segurança física ou psíquica.
Precedentes.
- As vítimas de incêndio, iniciado no interior de estabelecimento
comercial, devem ser equiparadas a consumidores (bystander) para
fins de responsabilização por acidente de consumo. Embora não
estivessem consumindo os produtos ou o serviço do supermercado no
momento - e mesmo que sequer frequentassem o local -, foram vítimas
de acidente de consumo, inserido no risco da atividade empresarial.
- Hipótese em que os recorridos são proprietários de imóvel
residencial lindeiro ao supermercado recorrente, sendo que, em
14/8/2012, iniciou-se incêndio no depósito do estabelecimento
comercial que lhes causou inúmeros prejuízos - de ordem material e
moral. O contexto fático-probatório delineado pelo acórdão estadual
assevera ser incontroverso que o evento danoso teve origem no
estabelecimento recorrente. Mantida a condenação do fornecedor em
indenizar os prejuízos suportados, porquanto (I) as vítimas de
acidente de consumo são consideradas consumidores por equiparação;
(II) a responsabilidade por fato do serviço é objetiva; (III) há
nexo de causalidade entre o exercício da atividade e o dano
experienciado; e (IV) há nexo de imputação, pois inerente à
atividade empresarial a segurança do estabelecimento, o qual
apresenta complexo sistema elétrico e armazena produtos inflamáveis.
- Questões adjacentes. Astreintes. Embora possa ser alterado pelo
julgador a qualquer tempo, inclusive de ofício, a jurisprudência
desta Corte é firme no sentido de que, em sede de recurso especial,
o valor arbitrado somente pode ser revisto excepcionalmente, quando
irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula
7/STJ.
- Danos indenizáveis. Danos morais. A jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de
danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for
irrisória ou exagerada. Incidência da Súmula 7/STJ. Danos materiais.
O acórdão ratificou a sentença que quantificou os valores desde já
apurados e determinou a averiguação do restante por perícia técnica
em fase de liquidação de sentença. Precedentes desta Corte acerca da
possibilidade de, "a depender das peculiaridades do caso, relegar à
fase de liquidação a apuração dos exatos limites da reparação
material devida, visto que tais limites estão relacionados com
definição do quantum debeatur". Desvalorização do imóvel. O Juízo e
o Tribunal de origem foram conclusivos acerca da desvalorização do
imóvel em razão das elevadas proporções destrutivas do incêndio.
Incidência da Súmula 7/STJ.
- Consectários legais. Não é possível o exame, nesta instância, de
questão que não foi debatida pelo Tribunal de origem, ainda que se
trate de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelas
instâncias ordinárias. Precedentes.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
CONHECIMENTO PELO RITO ORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º,
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
ACIDENTE DE CONSUMO. INCÊNDIO INICIADO EM DEPÓSITO DE SUPERMERCADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS AOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEL LINDEIRO.
CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO (BYSTANDER). ART. 17 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. EVIDENCIADO. NEXO DE
IMPUTAÇÃO. FORTUITO INTERNO. DEVER DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO
COMERCIAL. MANUTENÇÃO DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. COMPLEXO SISTEMA
ELÉTRICO. STANDARD MÍNIMO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE
INDENIZAR. QUESTÕES ADJACENTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA AO
SUPERMERCADO. ASTREINTES. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REDUZIU O MONTANTE
COMINATÓRIO. CUMPRIMENTO PARCIAL. RECALCITRÂNCIA CONFIRMADA. VALOR
ADEQUADO E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. DANOS INDENIZÁVEIS. DANOS
MORAIS. VALOR NÃO IRRISÓRIO OU EXAGERADO. SÚMULA 7/STJ. DANOS
MATERIAIS. QUANTIFICAÇÃO DOS VALORES APURADOS E AVERIGUAÇÃO DO
RESTANTE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. SÚMULA 7/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA
SELIC. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO AINDA QUE SEJA MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Ação de conhecimento pelo rito ordinário, ajuizada em 30/8/2013,
da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
28/9/2021 e concluso ao gabinete em 21/9/2022.
2. O propósito recursal consiste em decidir se as vítimas de
incêndio, iniciado no interior de estabelecimento comercial, são
equiparadas a consumidores (bystander) para fins de
responsabilização por acidente de consumo.
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal
de origem examina de forma fundamentada a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
4. O fortuito interno, embora alheio ao comportamento do fornecedor,
corresponde à circunstância conexa à atividade de fornecimento e,
por isso, pode ser considerado risco inerente à atividade
empresarial. Exige-se do fornecedor um padrão mínimo de
comportamento e segurança na sua atuação, objetivamente
considerados.
5. O desenvolvimento da atividade lucrativa do supermercado demanda
atenção não apenas ao modo de acondicionamento dos produtos
vendidos, ou de atendimento ao consumidor que se encontra no local,
mas também à estrutura do estabelecimento, incluindo-se, por
exemplo, a fiação elétrica, o projeto hidráulico e demais elementos
infraestruturais - sobretudo quando, no depósito desses
estabelecimentos, sejam encontrados produtos inflamáveis. Não se
pode dizer que a ocorrência de incêndio não está abarcada pelos
riscos do empreendimento, porquanto é natural à atividade um padrão
mínimo de segurança, propício a impedir a ocorrência de tais
eventos.
6. O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação
(bystander), sujeitando à proteção do CDC aquele que, embora não
tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as
consequências do evento danoso (acidente de consumo) decorrente de
defeito exterior que ultrapassa o objeto do produto ou serviço e
provoca lesões, gerando risco à sua segurança física ou psíquica.
Precedentes.
7. As vítimas de incêndio, iniciado no interior de estabelecimento
comercial, devem ser equiparadas a consumidores (bystander) para
fins de responsabilização por acidente de consumo. Embora não
estivessem consumindo os produtos ou o serviço do supermercado no
momento - e mesmo que sequer frequentassem o local -, foram vítimas
de acidente de consumo, inserido no risco da atividade empresarial.
8. Hipótese em que os recorridos são proprietários de imóvel
residencial lindeiro ao supermercado recorrente, sendo que, em
14/8/2012, iniciou-se incêndio no depósito do estabelecimento
comercial que lhes causou inúmeros prejuízos - de ordem material e
moral. O contexto fático-probatório delineado pelo acórdão estadual
assevera ser incontroverso que o evento danoso teve origem no
estabelecimento recorrente. Mantida a condenação do fornecedor em
indenizar os prejuízos suportados, porquanto (I) as vítimas de
acidente de consumo são consideradas consumidores por equiparação;
(II) a responsabilidade por fato do serviço é objetiva; (III) há
nexo de causalidade entre o exercício da atividade e o dano
experienciado; e (IV) há nexo de imputação, pois inerente à
atividade empresarial a segurança do estabelecimento, o qual
apresenta complexo sistema elétrico e armazena produtos inflamáveis.
9. Questões adjacentes. Astreintes. Embora possa ser alterado pelo
julgador a qualquer tempo, inclusive de ofício, a jurisprudência
desta Corte é firme no sentido de que, em sede de recurso especial,
o valor arbitrado somente pode ser revisto excepcionalmente, quando
irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula
7/STJ.
10. Danos indenizáveis. Danos morais. A jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de
danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for
irrisória ou exagerada. Incidência da Súmula 7/STJ. Danos materiais.
O acórdão ratificou a sentença que quantificou os valores desde já
apurados e determinou a averiguação do restante por perícia técnica
em fase de liquidação de sentença. Precedentes desta Corte acerca da
possibilidade de, "a depender das peculiaridades do caso, relegar à
fase de liquidação a apuração dos exatos limites da reparação
material devida, visto que tais limites estão relacionados com
definição do quantum debeatur". Desvalorização do imóvel. O Juízo e
o Tribunal de origem foram conclusivos acerca da desvalorização do
imóvel em razão das elevadas proporções destrutivas do incêndio.
Incidência da Súmula 7/STJ.
11. Consectários legais. Não é possível o exame, nesta instância, de
questão que não foi debatida pelo Tribunal de origem, ainda que se
trate de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelas
instâncias ordinárias. Precedentes.
12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO, pela parte RECORRENTE:
ITAPOA SUPERMERCADO LTDA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2026602 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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