Recurso Especial 2.026.602, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.026.602 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de abril de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e consumidor, responsabilidade civil extracontratual e acidente de consumo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.026.602 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.026.602, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de conhecimento pelo rito ordinário, ajuizada em 30/8/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/9/2021 e concluso ao gabinete em 21/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se as vítimas de incêndio, iniciado no interior de estabelecimento comercial, são equiparadas a consumidores (bystander) para fins de responsabilização por acidente de consumo. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. O fortuito interno, embora alheio ao comportamento do fornecedor, corresponde à circunstância conexa à atividade de fornecimento e, por isso, pode ser considerado risco inerente à atividade empresarial. Exige-se do fornecedor um padrão mínimo de comportamento e segurança na sua atuação, objetivamente considerados. 5. O desenvolvimento da atividade lucrativa do supermercado demanda atenção não apenas ao modo de acondicionamento dos produtos vendidos, ou de atendimento ao consumidor que se encontra no local, mas também à estrutura do estabelecimento, incluindo-se, por exemplo, a fiação elétrica, o projeto hidráulico e demais elementos infraestruturais - sobretudo quando, no depósito desses estabelecimentos, sejam encontrados produtos inflamáveis. Não se pode dizer que a ocorrência de incêndio não está abarcada pelos riscos do empreendimento, porquanto é natural à atividade um padrão mínimo de segurança, propício a impedir a ocorrência de tais eventos. 6. O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso (acidente de consumo) decorrente de defeito exterior que ultrapassa o objeto do produto ou serviço e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física ou psíquica. Precedentes. 7. As vítimas de incêndio, iniciado no interior de estabelecimento comercial, devem ser equiparadas a consumidores (bystander) para fins de responsabilização por acidente de consumo. Embora não estivessem consumindo os produtos ou o serviço do supermercado no momento - e mesmo que sequer frequentassem o local -, foram vítimas de acidente de consumo, inserido no risco da atividade empresarial. 8. Hipótese em que os recorridos são proprietários de imóvel residencial lindeiro ao supermercado recorrente, sendo que, em 14/8/2012, iniciou-se incêndio no depósito do estabelecimento comercial que lhes causou inúmeros prejuízos - de ordem material e moral. O contexto fático-probatório delineado pelo acórdão estadual assevera ser incontroverso que o evento danoso teve origem no estabelecimento recorrente. Mantida a condenação do fornecedor em indenizar os prejuízos suportados, porquanto (I) as vítimas de acidente de consumo são consideradas consumidores por equiparação; (II) a responsabilidade por fato do serviço é objetiva; (III) há nexo de causalidade entre o exercício da atividade e o dano experienciado; e (IV) há nexo de imputação, pois inerente à atividade empresarial a segurança do estabelecimento, o qual apresenta complexo sistema elétrico e armazena produtos inflamáveis. 9. Questões adjacentes. Astreintes. Embora possa ser alterado pelo julgador a qualquer tempo, inclusive de ofício, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em sede de recurso especial, o valor arbitrado somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7/STJ. 10. Danos indenizáveis. Danos morais. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada. Incidência da Súmula 7/STJ.” A transcrição é literal e vem do espelho 000841480, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.026.602, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.026.602 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.026.602 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 17 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 69 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.026.602 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.026.602 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000841480 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 25 de abril de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.026.602?
O art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 69 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000841480, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.026.602 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000841480 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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