Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE,
INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. EQUILÍBRIO ENTRE
INTERESSES E DIREITOS DO CREDOR E DO DEVEDOR. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Interpretação extensiva consiste na ampliação da literalidade do
texto, atribuindo-lhe sentido coincidente com as finalidades da
norma e o contexto em que inserida. Não se confunde com
interpretação contra legem.
- O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de
valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de
poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da
impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em
qualquer tipo de aplicação: não há razão lógica ou jurídica para que
a proteção se limite a determinado tipo de investimento, em
detrimento de outro.
3.A mitigação da impenhorabilidade das reservas financeiras
inferiores a 40 salários mínimos ocorre nas hipóteses de má-fé ou
fraude, o que não se caracteriza pela movimentação atípica, por si
só. Precedentes.
- O art. 833, X, CPC busca preservar o necessário equilíbrio entre
direito do credor à satisfação do crédito e direito do devedor à
subsistência.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE,
INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. EQUILÍBRIO ENTRE
INTERESSES E DIREITOS DO CREDOR E DO DEVEDOR. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Interpretação extensiva consiste na ampliação da literalidade do
texto, atribuindo-lhe sentido coincidente com as finalidades da
norma e o contexto em que inserida. Não se confunde com
interpretação contra legem.
2. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de
valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de
poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da
impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em
qualquer tipo de aplicação: não há razão lógica ou jurídica para que
a proteção se limite a determinado tipo de investimento, em
detrimento de outro.
3.A mitigação da impenhorabilidade das reservas financeiras
inferiores a 40 salários mínimos ocorre nas hipóteses de má-fé ou
fraude, o que não se caracteriza pela movimentação atípica, por si
só. Precedentes.
4. O art. 833, X, CPC busca preservar o necessário equilíbrio entre
direito do credor à satisfação do crédito e direito do devedor à
subsistência.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e
lavrou este acórdão, nos termos do art. 52, IV, b, do RISTJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.