Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO VERIFICADA. HIPÓTESE DE CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ocorrendo uma das hipóteses do art. 1.022 do NCPC, merecem
acolhimento os embargos de declaração.
- Segundo entendimento jurisprudencial da Segunda Seção desta Corte
"Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o
Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o
colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno,
arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública,
que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio
in pejus." (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de
19/10/2017.)
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO VERIFICADA. HIPÓTESE DE CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
1. Ocorrendo uma das hipóteses do art. 1.022 do NCPC, merecem
acolhimento os embargos de declaração.
2. Segundo entendimento jurisprudencial da Segunda Seção desta Corte
"Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o
Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o
colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno,
arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública,
que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio
in pejus." (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de
19/10/2017.)
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e
lavrou este acórdão, nos termos do art. 52, IV, b, do RISTJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.