Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO
MORAL. EXTRAVIO. CARRINHO DE BEBÊ. VIAGEM INTERNACIONAL. VALOR.
REVISÃO. REEXAME. PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AFASTAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se
nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da
Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por esta Corte quando
irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos,
em que foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
- O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de ser
devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do
artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, quando
estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a)
decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em
vigor o Código de Processo Civil de 2015, (b) recurso não conhecido
integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente e (c) condenação em honorários advocatícios,
desde a origem, no feito em que interposto o recurso.
- Na hipótese, os agravantes não foram condenados em honorários
quando do julgamento da apelação, não havendo falar em majoração dos
honorários recursais no julgamento do recurso especial que se volta
contra esse acórdão.
- Agravo interno parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO
MORAL. EXTRAVIO. CARRINHO DE BEBÊ. VIAGEM INTERNACIONAL. VALOR.
REVISÃO. REEXAME. PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AFASTAMENTO.
1. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se
nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da
Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por esta Corte quando
irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos,
em que foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de ser
devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do
artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, quando
estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a)
decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em
vigor o Código de Processo Civil de 2015, (b) recurso não conhecido
integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente e (c) condenação em honorários advocatícios,
desde a origem, no feito em que interposto o recurso.
3. Na hipótese, os agravantes não foram condenados em honorários
quando do julgamento da apelação, não havendo falar em majoração dos
honorários recursais no julgamento do recurso especial que se volta
contra esse acórdão.
4. Agravo interno parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2127912 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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