STJ — 2127912

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2023-04-24Data da publicação: 2023-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ece15a4a0822223a57b6551b644d61d830da1cbb104c05e23ff2bd0626cd0705

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000841568
Número de registro na fonte
202201429583
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2127912 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ece15a4a0822223a57b6551b644d61d830da1cbb104c05e23ff2bd0626cd0705. SHA-256 do comentário: 7da0e2584d8be57f97f894fe20a91ea5e7159e1ced4977699c363dcf4d6c10af.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: ece15a4a0822223a57b6551b644d61d830da1cbb104c05e23ff2bd0626cd0705
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. EXTRAVIO. CARRINHO DE BEBÊ. VIAGEM INTERNACIONAL. VALOR. REVISÃO. REEXAME. PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AFASTAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por esta Corte quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
  2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015, (b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso.
  3. Na hipótese, os agravantes não foram condenados em honorários quando do julgamento da apelação, não havendo falar em majoração dos honorários recursais no julgamento do recurso especial que se volta contra esse acórdão.
  4. Agravo interno parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. EXTRAVIO. CARRINHO DE BEBÊ. VIAGEM INTERNACIONAL. VALOR. REVISÃO. REEXAME. PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. 1. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por esta Corte quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015, (b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso. 3. Na hipótese, os agravantes não foram condenados em honorários quando do julgamento da apelação, não havendo falar em majoração dos honorários recursais no julgamento do recurso especial que se volta contra esse acórdão. 4. Agravo interno parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.