Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSOS. SUSPENSÃO. DETERMINAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO. MATÉRIA AFETADA. TEMA Nº
1.069/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são
cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão acerca da qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro
material.
- A controvérsia submetida a esta Corte Superior no recurso
especial foi afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos
(REsp 1.870.834/SP).
- Em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os
recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de
Justiça devem aguardar o desfecho da questão no tribunal de origem,
o qual incumbe realizar o juízo de conformação atualmente
disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSOS. SUSPENSÃO. DETERMINAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO. MATÉRIA AFETADA. TEMA Nº
1.069/STJ.
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são
cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão acerca da qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro
material.
2. A controvérsia submetida a esta Corte Superior no recurso
especial foi afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos
(REsp 1.870.834/SP).
3. Em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os
recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de
Justiça devem aguardar o desfecho da questão no tribunal de origem,
o qual incumbe realizar o juízo de conformação atualmente
disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.