STJ — 1828487

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2023-04-24Data da publicação: 2023-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1906a0495ba678970071476cc010bcd3563868a037f3c3c3d2f2b9013582eb57

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000841570
Número de registro na fonte
202100228987
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1906a0495ba678970071476cc010bcd3563868a037f3c3c3d2f2b9013582eb57
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 1906a0495ba678970071476cc010bcd3563868a037f3c3c3d2f2b9013582eb57
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSOS. SUSPENSÃO. DETERMINAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO. MATÉRIA AFETADA. TEMA Nº 1.069/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão acerca da qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
  2. A controvérsia submetida a esta Corte Superior no recurso especial foi afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.870.834/SP).
  3. Em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça devem aguardar o desfecho da questão no tribunal de origem, o qual incumbe realizar o juízo de conformação atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.
  4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSOS. SUSPENSÃO. DETERMINAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO. MATÉRIA AFETADA. TEMA Nº 1.069/STJ. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão acerca da qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. 2. A controvérsia submetida a esta Corte Superior no recurso especial foi afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.870.834/SP). 3. Em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça devem aguardar o desfecho da questão no tribunal de origem, o qual incumbe realizar o juízo de conformação atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.