Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO AGRAVO
QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF NÃO IMPUGNADO NO PRESENTE
RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO
RECURSAL NÃO COMPROVADA DEVIDAMENTE NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO OFICIAL IDÔNEO OU CERTIDÃO
EMITIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O fundamento da deliberação unipessoal recorrida atinente à
incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 284/STF não foi
devidamente impugnado nas razões do presente agravo interno, de
forma que não há como dele se conhecer nessa medida, nos moldes do
disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
- Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a comprovação da
ocorrência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do
recurso, sendo intempestivo quando interposto fora do prazo
previsto na lei processual civil.
2.1. A simples cópia de página extraída do sítio eletrônico do
Tribunal de origem não é hábil para a comprovação de feriado local e
da suspensão dos prazos processuais, sendo, desse modo, inviável a
aferição da tempestividade recursal.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO AGRAVO
QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF NÃO IMPUGNADO NO PRESENTE
RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO
RECURSAL NÃO COMPROVADA DEVIDAMENTE NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO OFICIAL IDÔNEO OU CERTIDÃO
EMITIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. O fundamento da deliberação unipessoal recorrida atinente à
incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 284/STF não foi
devidamente impugnado nas razões do presente agravo interno, de
forma que não há como dele se conhecer nessa medida, nos moldes do
disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a comprovação da
ocorrência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do
recurso, sendo intempestivo quando interposto fora do prazo
previsto na lei processual civil.
2.1. A simples cópia de página extraída do sítio eletrônico do
Tribunal de origem não é hábil para a comprovação de feriado local e
da suspensão dos prazos processuais, sendo, desse modo, inviável a
aferição da tempestividade recursal.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.