Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRIMEIRA FASE. 1. PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Turma desta Corte Superior, ao analisar os prazos
prescricionais aplicáveis às ações de exigir contas relacionadas ao
Fundo 157, concluiu que "à pretensão do titular de ações de haver
dividendos da sociedade anônima aplica-se o prazo prescricional
trienal, conforme dispõe o art. 287, inc. II, alínea 'a', da Lei nº
6.404/76. Já as debêntures conferem ao debenturista um crédito
contra a companhia, o qual consta do instrumento denominado
escritura de emissão, de modo que incide o disposto no art. 206, §
5º, inc. I, do CC/02" (REsp n. 1.997.047/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).
- Em virtude da necessidade de aferição dos prazos prescricionais
aplicáveis ao caso pelo Tribunal de origem, deu-se provimento ao
recurso interposto pelo banco.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRIMEIRA FASE. 1. PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Terceira Turma desta Corte Superior, ao analisar os prazos
prescricionais aplicáveis às ações de exigir contas relacionadas ao
Fundo 157, concluiu que "à pretensão do titular de ações de haver
dividendos da sociedade anônima aplica-se o prazo prescricional
trienal, conforme dispõe o art. 287, inc. II, alínea 'a', da Lei nº
6.404/76. Já as debêntures conferem ao debenturista um crédito
contra a companhia, o qual consta do instrumento denominado
escritura de emissão, de modo que incide o disposto no art. 206, §
5º, inc. I, do CC/02" (REsp n. 1.997.047/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).
2. Em virtude da necessidade de aferição dos prazos prescricionais
aplicáveis ao caso pelo Tribunal de origem, deu-se provimento ao
recurso interposto pelo banco.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.