Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO
DOMICILIAR (HOME CARE). RECUSA INDEVIDA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM
SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO. IMPOSSIBILDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o entendimento firmado na Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, o rol de procedimentos e eventos em saúde
complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano
ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não
listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz,
efetiva e segura já incorporada (EREsps n. 1.889.704/SP e
1.886.929/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
DJe de 3/8/2022).
- A internação domiciliar, quando em substituição à hospitalar deve
ser coberta, independentemente da discussão a respeito da natureza
do rol da ANS, sob pena de configuração de abusividade. Precedentes.
- No caso, o quadro fático delineado na origem, inalterável em
recurso especial (Súmula n. 7/STJ), demonstra que a internação
domiciliar foi recomendada como alternativa de substituição à
internação hospitalar, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO
DOMICILIAR (HOME CARE). RECUSA INDEVIDA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM
SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO. IMPOSSIBILDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento firmado na Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, o rol de procedimentos e eventos em saúde
complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano
ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não
listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz,
efetiva e segura já incorporada (EREsps n. 1.889.704/SP e
1.886.929/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
DJe de 3/8/2022).
2. A internação domiciliar, quando em substituição à hospitalar deve
ser coberta, independentemente da discussão a respeito da natureza
do rol da ANS, sob pena de configuração de abusividade. Precedentes.
3. No caso, o quadro fático delineado na origem, inalterável em
recurso especial (Súmula n. 7/STJ), demonstra que a internação
domiciliar foi recomendada como alternativa de substituição à
internação hospitalar, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.