Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA.
POSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. SÚMULAS 7 E 83/STF. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA
7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
- Com efeito, "nos termos do art. 50 do CC, o decreto de
desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade somente
pode atingir o patrimônio dos sócios e administradores que dela se
utilizaram indevidamente, por meio de desvio de finalidade ou
confusão patrimonial" (REsp 1.412.997/SP, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe 26/10/2015).
1.1. Além disso, esta Corte Superior também possui entendimento no
sentido de que "uma vez constatado nas instâncias ordinárias que os
requisitos da desconsideração próprios às relações de consumo estão
preenchidos, não há obstáculos para que as pessoas que detém efetivo
controle sobre a gestão de uma sociedade anônima sejam atingidas na
satisfação de crédito. O tipo societá rio das sociedades anônimas
não é obstáculo para a desconsideração na forma do art. 28, §5º, do
CDC" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.811.324/DF, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de
19/8/2022).
1.2. Na hipótese, para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão
recorrido, (a fim de acolher a pretensão recursal, referente à
ausência de preenchimento dos requisitos para a desconsideração da
personalidade jurídica, bem como do envio de ofício à CVM para
apuração de eventual irregularidades) seria imprescindível o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado
nesta instância especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
- No que se refere à litigância de má-fé, o Tribunal estadual
aplicou a referida sanção em virtude de peculiaridades do caso
concreto, de modo que, infirmar o entendimento da Corte local, a fim
de afastar a sua condenação, assim como da não ocorrência da
preclusão ou coisa julgada, demandaria revolvimento de fatos e
provas, o que é inviável nessa seara ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA.
POSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. SÚMULAS 7 E 83/STF. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA
7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Com efeito, "nos termos do art. 50 do CC, o decreto de
desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade somente
pode atingir o patrimônio dos sócios e administradores que dela se
utilizaram indevidamente, por meio de desvio de finalidade ou
confusão patrimonial" (REsp 1.412.997/SP, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe 26/10/2015).
1.1. Além disso, esta Corte Superior também possui entendimento no
sentido de que "uma vez constatado nas instâncias ordinárias que os
requisitos da desconsideração próprios às relações de consumo estão
preenchidos, não há obstáculos para que as pessoas que detém efetivo
controle sobre a gestão de uma sociedade anônima sejam atingidas na
satisfação de crédito. O tipo societá rio das sociedades anônimas
não é obstáculo para a desconsideração na forma do art. 28, §5º, do
CDC" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.811.324/DF, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de
19/8/2022).
1.2. Na hipótese, para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão
recorrido, (a fim de acolher a pretensão recursal, referente à
ausência de preenchimento dos requisitos para a desconsideração da
personalidade jurídica, bem como do envio de ofício à CVM para
apuração de eventual irregularidades) seria imprescindível o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado
nesta instância especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
2. No que se refere à litigância de má-fé, o Tribunal estadual
aplicou a referida sanção em virtude de peculiaridades do caso
concreto, de modo que, infirmar o entendimento da Corte local, a fim
de afastar a sua condenação, assim como da não ocorrência da
preclusão ou coisa julgada, demandaria revolvimento de fatos e
provas, o que é inviável nessa seara ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2215370 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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